Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do acórdão que conferiu efeitos modificativos ao aresto exarado em sede de julgamento de revisão criminal, decotando a vetorial relativa às consequências do crime de corrupção passiva. 2. O órgão ministerial apontou omissão na análise de um dos fundamentos consignados no acórdão rescindendo para fins de manutenção da valoração negativa das consequências do crime; falta de indicação da base legal para acolhimento da revisão seguida de fundamentação acerca do preenchimento dos requisitos para acolhimento da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido deixou de apreciar questões relevantes apontadas oportunamente pelo recorrente, relacionadas aos fundamentos do acórdão rescindendo para fins de manutenção da valoração negativa das consequências do crime, a base legal para a rescisão da coisa julgada penal e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP. 5. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração, determinando que o Tribunal de origem renove o julgamento daquele recurso. Tese de julgamento: "1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar questões cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada: Junior, DJe ; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/4/2017 . 16/3/2017
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.