Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉDIA DE MERCADO QUE CONSTITUI PARÂMETRO REFERENCIAL, SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VANTAGEM EXAGERADA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO EXPRESSAMENTE INFORMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação fundada na alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de crédito pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, revela abusividade concreta apta a justificar a revisão da avença, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa limite automático à liberdade de pactuação nem autoriza, isoladamente, a redução judicial dos encargos contratados. 5. No caso concreto, embora os juros contratados de 10,55% ao mês e 233,20% ao ano sejam superiores à média correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, apurada em 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, a diferença não evidencia, por si só, discrepância extrema ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. 6. A existência de obrigação final superior ao capital disponibilizado decorre da incidência dos encargos remuneratórios ao longo do período de amortização e não configura, isoladamente, fundamento suficiente para a revisão do contrato. 7. A documentação contratual demonstra ciência prévia da consumidora quanto ao valor financiado, aos percentuais de juros, ao custo efetivo total, à quantidade de parcelas e ao montante global da obrigação, inexistindo prova de vício de informação, defeito de consentimento ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas sua superação, desacompanhada de demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante, não autoriza a revisão judicial do contrato bancário. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0004233-48.2025.8.16.0194, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0032776-97.2017.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.07.2026.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.