Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. PERMUTA REALIZADA COM APENAS UMA COPROPRIETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL DOS CONDÔMINOS. FAIXA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÕES CONEXAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Crato contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações de indenização por desapropriação indireta, reconhecendo a ocupação de imóvel registrado sob matrícula nº 12.027, utilizado para implantação de via pública, e condenando o ente municipal ao pagamento de indenização proporcional às frações ideais dos coproprietários não contemplados em permuta administrativa. 1.2. A sentença reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta, fixou o valor indenizatório com base em laudo pericial judicial, determinou a incidência de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, e condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há várias questões em discussão: (i) saber se a ação indenizatória por desapropriação indireta é via adequada ou se a controvérsia deveria ser veiculada por ação de divisão ou dissolução de condomínio; (ii) verificar a legitimidade ativa individual dos coproprietários para pleitear indenização por desapropriação indireta; (iii) apurar a ocorrência de desapropriação indireta em razão da permuta realizada apenas com uma das coproprietárias; (iv) definir se a área situada em faixa non aedificandi é indenizável; (v) examinar a validade da metodologia adotada no laudo pericial e a alegação de valorização artificial do imóvel por obra pública; (vi) verificar a incidência de juros compensatórios e os critérios de atualização da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ação indenizatória por desapropriação indireta revela-se via adequada, pois não se discute a extinção ou fracionamento do condomínio, mas a reparação patrimonial decorrente da ocupação indevida do imóvel pelo Poder Público. 3.2. Em ações de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender individualmente sua quota-parte, inexistindo litisconsórcio ativo necessário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A permuta administrativa realizada exclusivamente com uma das coproprietárias, sem anuência dos demais titulares do domínio, configura violação ao art. 1.314 do Código Civil e caracteriza desapropriação indireta em relação às frações ideais dos coproprietários não indenizados. 3.4. Reconhecida a incorporação fática do imóvel ao patrimônio público, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é inviável a restituição do bem, restando assegurado apenas o direito à indenização por perdas e danos. 3.5. A faixa non aedificandi prevista no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979 constitui limitação administrativa de caráter geral e abstrato, que, por si só, não enseja indenização, sendo indispensável a demonstração de prejuízo específico ou esvaziamento econômico da propriedade, o que não restou comprovado no caso concreto. 3.6. A impugnação à metodologia do laudo pericial apresentada apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o ente municipal deixou de apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar o laudo no momento processual oportuno. 3.7. Mantém-se o valor indenizatório fixado com base na perícia judicial quanto à área efetivamente indenizável, excluída a faixa non aedificandi, bem como a incidência de juros compensatórios a partir do apossamento administrativo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da indenização a área correspondente à faixa non aedificandi, mantendo-se, no mais, a sentença. ACÓRDÃO:
1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da indenização a área correspondente à faixa non aedificandi, mantendo-se, no mais, a sentença. ACÓRDÃO:
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