Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. NEGATIVA ISOLADA DO RÉU EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se existem nos autos provas suficientes à manutenção da condenação do réu pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) se os depoimentos policiais constituem meio idôneo de prova apto a embasar o édito condenatório; (iii) se merece acolhimento o pleito de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena III RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade encontra-se comprovada pelos auto de apreensão de fl. 14 e laudo pericial de fls. 54/58 e 75/79. 4. Em relação a autoria delitiva, tem-se que os policiais militares relataram de forma harmônica que visualizaram o acusado deslocando-se para trás de um trailer e dispensando objeto posteriormente identificado como revólver calibre .38, municiado. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento policial constitui meio idôneo de prova quando coerente e prestado sob contraditório, de modo que a negativa isolada do réu não é suficiente para afastar a responsabilidade penal. 6. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável, o que não se verifica no caso. 7. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade e se prestam de suporte à prolação de sentença condenatória, porquanto harmônicos entre si e alinhados com as demais provas reunidas nos autos, especialmente não existir nenhum indício que tenham agido para prejudicar o acriminado. Condenação mantida. 8. Com efeito, ainda que a pena aplicada, em tese, autorize a fixação de regime inicial mais brando, o art. 33, § 3º, do Código Penal faculta ao Magistrado estabelecer regime mais gravoso quando evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em exame, o recorrente apresenta maus antecedentes, circunstância que, por si só, legitima a imposição de regime inicial mais severo. 9. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a imposição de regime inicial mais severo do que o permitido pela pena aplicada exige motivação idônea, o que se verifica no caso concreto, ante o histórico criminal do réu e a fundamentação da sentença. IV DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de defesa, nos termos do voto da relatora Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de defesa, nos termos do voto da relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.