Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378. CDC, arts. 3º, 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 3003737-54.2025.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/10/2025; AC nº 3011151-90.2025.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJen: 20/10/2025; e AC nº 02008764120248060113. Rel. Des. Francisco Lucidio de Queiroz Junior. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 06/06/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.