Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUBSEQUENTE. TEMA 390/STF. TEMAS 566, 567, 568 E 569/STJ. SÚMULA 314/STJ. MEROS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada contra sociedade empresária e corresponsável, com determinação de liberação de eventuais bloqueios. No curso do recurso, foi deferida tutela incidental para suspender os efeitos do protesto do crédito executado. 2. A União sustenta que a suspensão do processo somente teria ocorrido em 28/11/2013, que requerimento posterior de nova suspensão e vista não foi apreciado e que a demora processual não poderia ser-lhe imputada. Alega, ainda, ter indicado imóvel passível de penhora antes da consumação do prazo que reputa aplicável e afirma inexistir inércia de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se transcorreu o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e, especificamente, se os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional ou a posterior indicação de imóvel foram aptos a impedir ou interromper a fluência do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e assentou que, após o período processual de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional tributário de cinco anos. A mesma sistemática é refletida na Súmula 314/STJ. 5. Nos Temas 566, 567, 568 e 569, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: (i) o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de petição da Fazenda ou de novo pronunciamento judicial; (iii) apenas a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição, não bastando mero requerimento de diligência; e (iv) a fluência do prazo independe de nova intimação da Fazenda Pública. 6. No caso, após sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas, pesquisas realizadas por BACENJUD e RENAJUD resultaram negativas. Em 12/04/2013, os autos contendo os resultados foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, constituindo marco documental da ciência da exequente acerca da inexistência de patrimônio útil. 7. A partir de 12/04/2013, iniciou-se automaticamente o período de suspensão de um ano, encerrado em 12/04/2014. Na sequência, começou a correr o prazo prescricional quinquenal, consumado em 12/04/2019, ausente, nesse intervalo, efetiva citação superveniente, constrição patrimonial ou outra causa legal de suspensão ou interrupção. 8. A decisão de 28/11/2013 não inaugurou nova contagem. O Juízo apenas reiterou a suspensão diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais, e a própria Fazenda reconheceu, em petição de 19/12/2013, a inexistência de bens, requerendo nova suspensão e vista ao término do prazo. À luz dos Temas 566 e 569/STJ, a contagem automática não dependia de novo despacho de arquivamento ou de posterior intimação da exequente. 9. A petição protocolizada em 27/02/2019 não produziu efeito interruptivo, pois se limitou a requerer vista do processo e remessa dos autos à Procuradoria, sem indicação de bem ou formulação de providência constritiva concreta. Eventual demora em sua juntada ou processamento, portanto, é irrelevante para a contagem prescricional. 10. A Súmula 106/STJ não se aplica. Não houve demora judicial na efetivação de providência constritiva tempestivamente requerida que posteriormente tivesse resultado em citação ou penhora. A prescrição decorreu da fluência automática do prazo legal sem resultado útil na localização de patrimônio. 11. Meros pedidos de pesquisas patrimoniais, inclusive por sistemas eletrônicos, não interrompem a prescrição intercorrente quando não resultam em efetiva constrição, conforme a orientação vinculante do Tema 568/STJ. 12. A indicação específica do imóvel matriculado sob o nº 52.701 somente ocorreu em petição de 18/09/2019, mais de cinco meses após 12/04/2019, quando a prescrição intercorrente já estava consumada. A providência superveniente não possui aptidão para restaurar a pretensão executiva já prescrita. 13. Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser confirmada a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do protesto do crédito executado. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da União não provida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Confirmada a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do protesto. Sem majoração de honorários advocatícios, por inexistir condenação na origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CTN, art. 174; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390 da repercussão geral; STJ, Temas 566, 567, 568 e 569; STJ, Súmulas 106 e 314.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.