Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FALECIMENTO POR COVID-19. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE EPIDEMIAS E PANDEMIAS. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ESTIPULANTE. VALIDADE DA DELIMITAÇÃO DO RISCO. SEGURADORA QUE NÃO RESPONDE PELA OMISSÃO PRÉ-CONTRATUAL DA EMPREGADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE RECONHECIDA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA PRÓPRIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO MATERIAL E PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENUNCIADO Em seguro de vida coletivo estruturado por estipulação própria, a ausência de prova de que o empregado recebeu, antes da adesão, informação clara sobre cláusula expressa que exclui mortes decorrentes de pandemia não transfere à seguradora um dever pré-contratual que o Tema 1.112/STJ atribui exclusivamente à estipulante. A exclusão de risco, clara e anterior ao sinistro, permanece válida perante a seguradora; a estipulante, porém, responde por sua omissão própria quando ela retira do segurado a possibilidade real de conhecer a limitação e de escolher proteção adicional. Resultado: provimento do recurso da Capemisa e desprovimento do recurso da Ostensiva. NOTAS EXPLICATIVAS A seguradora assume apenas os riscos delimitados na apólice e calcula o prêmio com base nessa delimitação. A empregadora estipulante, por manter o vínculo anterior com o grupo de empregados, é quem apresenta o seguro e deve explicar suas exclusões antes da adesão. Se a exclusão existe, é clara e alcança o sinistro, a seguradora pode invocá-la; se a estipulante não a comunicou, a consequência recai sobre a própria estipulante, e não sobre quem não participou da adesão individual. A Lei nº 15.040/2024 está em vigor desde 11 de dezembro de 2025 e hoje explicita, em seus arts. 30 a 32, o papel do estipulante e sua responsabilidade por atos e omissões. O contrato, a adesão e o sinistro discutidos são anteriores; por isso, o mérito é regido pela legislação material vigente ao tempo dos fatos, sem retroação da lei nova, embora a disciplina atual confirme a coerência sistemática da solução. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL A matriz decisória separa três relações: (a) a delimitação do risco entre seguradora e estipulante; (b) o dever prévio de informação entre estipulante e empregado aderente; e (c) a reparação do dano causado pela violação desse dever. A falta de informação não amplia retroativamente o risco atuarial assumido pela seguradora quando o precedente repetitivo atribui o dever exclusivamente à estipulante; ela funda responsabilidade própria de quem omitiu a informação. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação numerados, repetidos após a assinatura, funcionarão como guia de localização das teses decididas, permitindo que eventual irresignação recursal seja dirigida, de modo específico, ao fundamento correspondente. I -
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.