Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Antonio Marcos Teodoro de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), por ter, em concurso com terceiro não identificado e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraído bens e valores da vítima Aguinaldo Francisco de Moura. A defesa pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a revisão da dosimetria da pena especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao réu; (ii) verificar a validade da valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) estabelecer a proporcionalidade da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita é admissível diante da alegada hipossuficiência econômica do réu e de sua representação pela Defensoria Pública, ainda que tal benefício não implique isenção automática do pagamento das custas, apenas suspensão de sua exigibilidade por cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. 4. A valoração negativa das consequências do crime com fundamento na não recuperação dos bens é inidônea, porquanto tal consequência é inerente ao tipo penal de roubo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com o afastamento da circunstância negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Mantida a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a pena provisória não se altera na segunda fase da dosimetria. 6. Na terceira fase, reconhecidas as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aplica-se, sucessivamente, as frações de 1/3 e 2/3 sobre a pena-base, resultando em pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. 7. A pena de multa, fixada inicialmente em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, deve ser reduzida em consonância com o novo quantum da pena privativa de liberdade, observando-se o critério da proporcionalidade entre cada mês de pena e um dia-multa, resultando na fixação de 111 (cento e onze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência econômica, especialmente quando amparada pela atuação da Defensoria Pública, autoriza a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos. 2. A não recuperação dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. 3. A proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa impõe o redimensionamento desta última de acordo com o número de meses da sanção corporal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 60, 61, I, 65, III, "d", 98, §3º (CPC); art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.08.2019; STJ, AREsp 2.815.429/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2048133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808481-05.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.