Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO VÁLIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AMORTIZAÇÃO POR FGTS. PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alessandro Marques contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (proceder à quitação de financiamento imobiliário) cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A. . O autor alegou recusa injustificada na quitação do contrato de financiamento nº 560.202.361, perdas de rendimentos financeiros por transferência de valores para conta corrente por indicação do réu, e dano moral decorrente de perda de tempo útil . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas oral e testemunhal ; b) definir se a inversão do ônus da prova de que trata o CDC exime o consumidor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito ; c) estabelecer se restou caracterizada recusa injustificada e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré na quitação do financiamento ; d) analisar se são cabíveis as indenizações pleiteadas a título de lucros cessantes e de danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na qualidade de destinatário da prova (CPC, art. 370), julga antecipadamente o mérito diante de acervo documental suficiente, mormente quando a própria parte manifestou de forma expressa o desinteresse na produção de novas provas , aplicando-se o Tema Repetitivo 437 do STJ e a jurisprudência deste Tribunal . A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ) e a facilitação da defesa de seus direitos não exoneram o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações (CPC, art. 373, I), sendo que os comprovantes de senhas de atendimento físico não demonstram a recusa do banco à emissão de guia de quitação , conforme precedentes do STJ e do TJPI . A prova documental demonstra que o mutuário pretendia proceder à amortização do saldo devedor com recursos do FGTS, procedimento complexo sujeito às regras do CCFGTS . A abertura dos protocolos administrativos nº 102907788 e nº 103780523 e a subsequente solicitação de documentos indispensáveis configuram exercício regular de direito do credor, decorrendo a pendência da própria inércia e recusa do devedor em complementar a documentação , atraindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II) . A indenização por lucros cessantes (CC, art. 402) exige demonstração objetiva e concreta da perda de probabilidade de ganho frustrado , inviabilizando-se o ressarcimento com base em lucros hipotéticos decorrentes de ato voluntário de transferência de fundos , . Os entraves burocráticos decorrentes de inércia do próprio autor configuram mero dissabor cotidiano, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º) . Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito com fulcro em prova documental robusta não configura cerceamento de defesa, mormente quando a parte renuncia expressamente à dilação probatória." "2. A aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam o autor do dever processual de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado." "3. O credor atua em exercício regular de direito ao exigir a apresentação de documentos indispensáveis para amortização de saldo devedor com FGTS, afastando-se o dever de indenizar quando a inexecução do procedimento decorre de culpa exclusiva do consumidor." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, § 11 , 98, § 3º , 355, I , 370 e 373, I ; Código Civil de 2002, arts. 402 , 403 ; Código de Defesa do Consumidor de 1990, art. 14, § 3º, II ; Súmula 297 do STJ; Tema Repetitivo 437 do STJ ; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0756457-96.2024.8.18.0000 ; TJPI, Apelação Cível nº 0801020-21.2020.8.18.0032 ; STJ, REsp nº 1.991.550/MS . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858287-10.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.