Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "QUEBRANDO A BANCA". PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. PREVALÊNCIA DA TRADIÇÃO SOBRE O REGISTRO FORMAL. INTERPOSTA PESSOA ("LARANJA"). INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar o sequestro do veículo I/Audi A5 SPB 2.0 TFSI, Placas PIQ4F46, determinado no bojo da investigação de organização criminosa dedicada à exploração de jogos de azar e lavagem de capitais. 2. O Apelante sustenta a titularidade do bem com base em registro administrativo e contrato de financiamento fiduciário em seu nome, alegando que a investigada principal detinha apenas a posse precária do automóvel. II. Questão em discussão: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova da tradição real e onerosa do veículo em favor da investigada supera o registro formal em nome de terceiro para fins de sequestro penal; (ii) se subsiste o interesse processual na manutenção da constrição do bem (art. 118, da Lei Adjetiva Penal), e (iii) se é cabível a nomeação do Apelante como fiel depositário diante de indícios de atuação como interposta pessoa. III. Razões de decidir: 4. Nos termos do art. 1.226, da Lei Substantiva Civil, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa que gera presunção relativa de domínio, passível de ser elidida por prova em contrário. 5. No caso concreto, o depoimento do proprietário da loja de veículos confirma a venda consumada e a quitação integral do automóvel pela investigada mediante dação em pagamento de motocicletas e transferências bancárias, perfectibilizando a tradição muito antes da medida judicial. 6. A disponibilidade real do bem pela organização criminosa resta comprovada por relatórios policiais e fotografias que identificam o veículo na residência dos líderes da ORCRIM, além de sua utilização ostensiva como objeto de premiação em rifas ilegais. 7. A manutenção do sequestro encontra amparo no art. 118, da Lei Adjetiva Penal, visto que o bem interessa ao processo por constituir, simultaneamente, instrumento e produto de crime, sendo necessária a sua preservação para assegurar o futuro perdimento em favor da União (art. 91, II, "b", da Lei Substantiva Penal). 8. O acervo indiciário sugere a atuação do apelante como interposta pessoa ("laranja") para ocultação patrimonial, o que afasta a presunção de boa-fé objetiva exigida pelo art. 130, II, da Lei Adjetiva Penal e impede tanto a restituição quanto a concessão do encargo de fiel depositário. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, arts. 118, 129 e 130; Lei Substantiva Civil, arts. 1.226 e 1.267; Lei Substantiva Penal, art. 91. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCrim 0821192-31.2022.8.10.0001, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, DJe em 21/03/2024; AI 0804821-24.2024.8.10.0000, Rel. Desª Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, DJe em 06/06/2024; ApCrim 0806146-02.2023.8.10.0022, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, DJe em 31/07/2024; ApCrim 0876201-07.2024.8.10.0001, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe em 28/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.044.486/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 15/12/2017; AgRg no AREsp n. 2.700.580/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe em 25/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 12/12/2023, e AgRg no AREsp n. 545.103/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe em 29/10/2015. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.