Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCOMPASSO TEMPORAL ENTRE CONTRATO E TED. CONTA DESTINATÁRIA NÃO COMPROVADAMENTE VINCULADA AO AUTOR. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pensionista do INSS, alegou não ter contratado empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. O Banco apresentou cédulas de crédito bancário e comprovante de transferência, sustentando a regularidade das contratações. A sentença reconheceu a validade dos ajustes e julgou improcedente a demanda. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos contratos e a efetiva disponibilização do numerário; (ii) saber se, ausente tal prova, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) saber se estão presentes os requisitos para repetição em dobro e indenização por dano moral. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Incumbia ao Banco comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os contratos apresentados foram firmados em 2020 e 2024, ao passo que o único comprovante de TED juntado está datado de 2022, revelando descompasso temporal incompatível com a dinâmica do mútuo, que exige a entrega da coisa (art. 586 do CC). O comprovante de transferência indica conta bancária diversa daquela em que o autor recebe seu benefício previdenciário, inexistindo prova de titularidade ou de efetivo proveito econômico. A ausência de demonstração da entrega do numerário impede o reconhecimento da exigibilidade do contrato, impondo a declaração de nulidade e a cessação dos descontos. A cobrança indevida autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do Tema 929/STJ, inexistindo engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 6.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de prova da entrega do numerário torna indevidos os descontos em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar enseja repetição em dobro e dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 586; CPC, arts. 373, II, e 1.009; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS); STJ, Súmulas 54 e 362.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.