Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SEU PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SUPRIMIDOS. 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou que declarou legal a supressão da rubrica "decisão judicial tran jug at" da remuneração/provento da parte autora e determinou o ressarcimento à administração dos valores recebido a partir de dezembro de 2012. 2. Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos a(o) servidora(a) em atividade a título de horas extras incorporadas; (ii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; (iii) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor e (iv) se devem ser restituídos os valores descontados pela Administração Pública. 3. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 4. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal. 5. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 6. A Administração somente notificou a autora da revisão em 28/05/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica. 7. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica "decisão judicial tran jug at.", que deve ser restabelecida, fazendo a parte autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas. 8. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica e o reembolso dos valores que deixaram de ser pagos e daqueles indevidamente descontados. Tutela antecipada deferida. Agravo retido da União não conhecido e da parte autora prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido da União, por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos exordiais para declarar a decadência do direito da UFMG de suprimir o valor de "Horas extras incorporadas", determinando, por conseguinte, o restabelecimento do pagamento desta rubrica e condenando-a a restituir tanto os valores que deixaram de ser pagos quanto aqueles que porventura tenham sido indevidamente descontados da remuneração dos autores, devidamente corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios na forma supra fixada, por DECLARAR PREJUDICADO o agravo retido da parte autora e, finalmente, por DEFERIR a tutela antecipada para determinar que a UFMG restabeleça o pagamento dos valores correspondentes à rubrica "decisão judicial tran jug at.", no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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