Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada visando à reforma de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís/MA, que negou provimento ao pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sustentando violação de entendimentos vinculantes do STF (Tema 635) e STJ (Tema 1086). Alegação de que houve rompimento de vínculo funcional pela exoneração de uma das matrículas, situação que justificaria a indenização pleiteada. 2. O acórdão reclamado fundamentou-se na inexistência de rompimento de vínculo, considerando a unificação de matrículas como continuidade do vínculo funcional, não configurando a inatividade necessária para conversão em pecúnia requerida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de matrículas com exoneração de uma delas caracteriza ou não rompimento de vínculo jurídico apto a justificar a conversão de licenças-prêmio em pecúnia, à luz dos entendimentos do STF e STJ. III. Razões de decidir 4. A reclamação é medida excepcional e de uso restrito às hipóteses previstas no art. 988 do CPC e normas correlatas, não sendo sucedâneo recursal. 5. Ausência de comprovação de violação à autoridade das decisões vinculantes alegadas. O acórdão reclamado interpretou adequadamente os precedentes e jurisprudência aplicáveis, considerando inexistente o rompimento de vínculo funcional. 6. Fundamentação do acórdão recorrido respaldada na manutenção do vínculo ativo na matrícula remanescente, vedando a conversão de licenças-prêmio em pecúnia na ausência de inatividade. IV. Dispositivo e tese 7. Reclamação liminarmente indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: "1. A unificação de matrículas com exoneração de uma delas, sem a extinção do vínculo funcional na matrícula remanescente, não caracteriza rompimento apto a ensejar a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. 2. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, III; 988; art. 541, I, RITJMA. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Tema 1086; STJ, AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/05/2021; TJMA, Rcl 0588532016, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 06/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Jobenio Santos Vale, em 21/11/2024, ajuizou reclamação com pedido de tutela de urgência, visando reformar o Acórdão, proferido em 25/10/2024 (Id. 40442103 do processo de origem), pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís/MA, sob a relatoria do Juiz da Turma Recursal, Dr. Mário Prazeres Neto, que no Recurso Inominado n.º 0848169-26.2023.8.10.0001, interposto em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “(…) No caso discutido nos autos, trata-se de unificação das matrículas 00298131-01 e 00298131-02, ocorrida nos termos do art. 14 e parágrafos da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério em que o vínculo funcional da parte autora foi consolidado na matrícula 00298131-02, permanecendo ainda como servidor ativo no mesmo cargo de professor. (…) Assim, considerando que não houve rompimento do vínculo entre a autora/recorrente e o ente público recorrido, verifica-se que a parte demandante não faz jus a conversão da licença-prêmio na forma pretendida haja vista que tal direito apenas surge com a quebra do vínculo jurídico. Destarte, considerando que o caso retratado nos autos, trata de servidor que ainda mantém vínculo ativo com o ente público recorrido, conclui-se, portanto, que deve ser mantida a improcedência da ação, conforme estabelecido em sentença. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.” Em sua inicial contida no Id. 41328757, aduz, em síntese, a parte reclamante que “(…) ingressou com a ação judicial na origem objetivando, com base no entendimento pacífico do STJ E STF via súmulas 635/STF e 1086/STJ, a conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia, bem como de seu 13ª salário proporcional, visto que exonerou da sua matrícula 00298131-01, conforme consta no Decreto de exoneração (id 35383532 – processo de origem). Pelos mais de 13 anos de serviços ininterruptos naquela matrícula, o(a) servidor(a) acumulou 2 (dois) ciclos de licença-prêmio.” Aduz mais, que “(…) o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o (a) autor(a) ainda mantinha vínculo ativo com o Estado do Maranhão, não havendo a extinção do seu vínculo funcional e, portanto, não sendo cabível a indenização das licenças-prêmio não gozadas e 13º salário proporcional. Porém, data máxima vênia, o juízo a quo se equivocou, uma vez que verdadeiramente o(a) RECLAMANTE rompeu o vínculo com o estado na matrícula 00298131-01, conforme Decreto de Exoneração de ID 35383532 – processo de origem. Interposto o recurso inominado da origem pelo ora Reclamante, este fora conhecido, porém, não provido, de sorte que o acórdão manteve a decisão de 1º grau. É inquestionável que o Acórdão Reclamado alhures não aplicou o entendimento consolidado do STJ no Tema 1.086, tampouco do STF na Súmula 635, porquanto, com a extinção do vínculo funcional pela exoneração, deve ser convertida em pecúnia as licenças não gozadas pelo servidor, sem prejuízo das demais verbas rescisórias (terço de férias proporcional e 13º proporcional).” Alega também, que “(…) cumpre destacar que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública Estadual resignar o (a) professor(a) à impossibilidade de indenização por direitos devidamente adquiridos e incorporados ao seu patrimônio quando ocorre o ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELA EXONERAÇÃO. 9. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral – TEMA 635. Ora, na esteira do tema 635/STJ, o 13º salário do(a) RECLAMENTE e as Licenças Prêmio não gozadas são direitos de natureza remuneratória e, na possiblidade de não poderem ser usufruídos, devem ser indenizados, haja vista à vedação do enriquecimento sem causa da administração.” Sustenta ainda, que “(…) Na mesma esteira dos entendimentos supra, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1.086, também fixou a tese, corolário do tema 635 do STF, de que o(a) servidor(a) inativo(a) (que por aposentadoria, exoneração ou demissão) faz jus a receber em pecúnia as licenças prêmio não gozadas. Eis a redação do Tema 1.086/ STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Assim, fazendo a aplicação dos entendimentos do STF e do STJ, todos de observância obrigatória, e considerando à exoneração do(a) Professor(a) de um dos seus cargos regularmente provido, para realizar a unificação para o seu cargo mais recente com 40h, cabe indenização pelas Licenças – Prêmio e 13º salário adquiridos, mas não gozados, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.” Argumenta por fim, que “(…) Cumpre enfatizar que a unificação feita pela RECLAMANTE teve por requisito a exoneração de sua matrícula n° 00298131-01, para que, então, fosse possível ampliar
Reclamação liminarmente indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.