Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CULPA PELO ACIDENTE ATRIBUÍDA À EMPRESA DE TRANSPORTE. DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL QUANTO À SEGURADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. 1. Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Legal (ID 14225211 – pág. 49), bem como o depoimento das testemunhas em audiência evidenciam o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos suportados pela autora, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa recorrente. 2. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela autora e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido. 3. O entendimento pacífico é que a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto ao segurado quando contestar o pedido do autor, o que ocorreu no caso nos limites contratados na apólice. 4. Porém, deve se reconhecido que a apólice do seguro contratado não cobre o pagamento de danos morais contra terceiros, conforme pode ser observado do documento de ID 14225526 – pág. 18, pelo que a EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ deve ser a única responsável pelo pagamento da indenização por danos morais fixada na sentença, no caso. 5. Nesse passo, ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à autora (morte do seu cônjuge), bem como a capacidade econômica das partes envolvidas (a autora: do lar; e os requeridos: uma concessionária de serviço público de transporte e uma seguradora), tenho que a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença, e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso, encontra-se fixado de forma razoável e proporcional. 6. Recurso da seguradora conhecido e provido em parte. Desprovimento dos demais recursos. Foram opostos Embargos de Declaração id. 21790128,conhecidos e não providos, conforme Acórdão de id. 27831329. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 402, 927, 944, 945, do CC e arts. 492 e 1.022, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões id. 28878546. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – arts. 186, 187, 927, 944, 945, do CC O Recorrente sustenta violação aos arts. 186, 187, 927, do CC, sob o fundamento de que a conduta do motorista foi lícita, e o dano efetivamente ocorreu, mas o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer responsabilidade da transportadora. O acórdão entendeu que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, mantendo o dever de indenizar das requeridas, in verbis: Pois bem, diversamente do sustentado pelas requeridas, tenho que restou suficientemente comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, requisitos suficientes para deflagrar a responsabilidade civil das mesmas. Além disso, era ônus da empresa de transporte, ora requerida, demonstrar algum excludente de responsabilidade ou culpa concorrente da vítima, o que, no entanto, não foi realizado, sendo descabida a tentativa de afastar a responsabilidade daquela pelo acidente narrado na exordial. Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O laudo pericial produzido pelo Instituto de Medicina Legal (ID 14225211 – pág. 49), bem como o depoimento das testemunhas em audiência evidenciam o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos suportados pela autora, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa recorrente. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela autora e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido. As empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da atividade a que se dedicam. Assim, apenas se liberam do dever de indenizar se presente alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu in casu. (…) O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado, o atropelamento da vítima caracteriza o dever de indenizar. Necessário analisar a possibilidade da condenação solidária no caso dos autos entre os requeridos. Acerca do tema, o CPC dispõe que: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;” Malgrado a literalidade do inciso I, do art. 128, do CPC apontar a condição de litisconsorte para o denunciado que aceita a denunciação, e contesta o pedido principal, a doutrina processualista se divide quanto à posição jurídica do denunciado e, por consequência, quanto à possibilidade de condenação direta para a satisfação do direito reclamado pelo autor, a variar conforme a posição que assume. O STJ utilizava majoritariamente o posicionamento da doutrina que entendia a possibilidade de condenação solidária entre os requeridos, desde que o denunciado tivesse sido citado. Vejamos: Nos casos de ação regressiva por responsabilidade civil (inclusive nas demandas contra o Estado), igualmente consideramos possível ao autor executar a sentença condenatória não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, seu litisconsorte por força da lei processual, isso naturalmente dentro dos limites da condenação na demanda regressiva (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 153). (…) Após várias decisões neste sentido, o STJ sumulou o entendimento que: “SÚMULA Nº537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Logo, o entendimento pacífico é que a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente junto ao segurado quando contestar o pedido do autor, o que ocorreu no caso nos limites contratados na apólice. Porém, deve se reconhecido que a apólice do seguro contratado não cobre o pagamento de danos morais contra terceiros, conforme pode ser observado do documento de ID 14225526 – pág. 18, pelo que a EMPRESA VIAÇÃO PIAUÍ deve ser a única responsável pelo pagamento da indenização por danos morais fixada na sentença, no caso. Analisar a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil – incide, o óbice da Súm. nº 07, do STJ, pois a reversão das conclusões do acórdão objurgado demandaria inafastável incursão nos elementos fático probatórios da causa, cujo reexame é vedado na instância especial. Capítulo II - art. 402, do CPC Sustenta o Recorrente violação ao art. 402, do CC, sob o fundamento houve condenação a pensionamento vitalício, sem que tenha sido demonstrada a dependência econômica efetiva da parte Recorrida em relação ao falecido. Contudo, o Acórdão Recorrido não trata sobre o pensionamento vitalício concedido à Recorrida, limita-se a analisar, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, os limites da apólice de seguro contratado, questão relacionada a danos morais e honorários, nada menciona sobre a questão da concessão da pensão vitalícia determinada à Recorrente, evidenciando a ausência de debate sobre o tema. Diante disso, incide o óbice da Súmula 282 do STF, ante a falta de prequestionamento das matérias suscitadas. Capítulo III - arts. 492 e 1.022, do CPC Por fim, aduz violação aos arts. 492 e 1.022, do CPC, sob o fundamento de que uma vez que admitiu a majoração do pensionamento, de 2/3 para um salário mínimo integral, realizada indevidamente em sede de embargos de declaração no primeiro grau, o que configura julgamento extra ou ultra petita, pois extrapola os limites do pedido e altera substancialmente o conteúdo condenatório, em afronta ao princípio da congruência previsto no art. 492. Soma-se a isso o fato de o acórdão recorrido ter deixado de enfrentar questão essencial suscitada pela recorrente — a nulidade da alteração promovida nos embargos e a própria ocorrência de julgamento extra petita —, configurando omissão relevante que também caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. Ao seu turno, o Acórdão dos Embargos asseverou que asseverou que não há omissão a ser sanada, pois a questão relativa ao pensionamento foi devidamente analisada e fundamentada no julgamento anterior, razão pela qual os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados. Destacou que a majoração do pensionamento para um salário mínimo, realizada na origem em sede de embargos de declaração, não configurou inovação indevida no mérito, mas sim correção de contradição interna da sentença, já que havia incongruência entre a fundamentação — que reconhecia o direito ao valor integral — e o dispositivo, que fixava apenas 2/3 do salário mínimo. Assim, entendeu que a utilização dos embargos foi adequada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sendo legítimo o ajuste do valor da condenação para harmonizar a decisão, in verbis: De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia ora devolvida à apreciação deste colegiado reside na alegada omissão do v. acórdão quanto à fundamentação relativa à alteração do valor do pensionamento mensal deferido à autora, sendo que, na ótica da embargante, a majoração para um salário mínimo ocorrida em sede de embargos de declaração (acolhidos parcialmente pela sentença) teria violado os limites da via aclaratória, consubstanciando indevida rediscussão de mérito por via inadequada. No entanto, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a decisão que acolheu os embargos da parte autora para majorar o pensionamento não inovou o mérito de forma ilegítima, mas corrigiu contradição interna evidente na sentença de mérito, conforme expressamente destacado pelo juízo a quo. Na fundamentação da sentença, restou reconhecida expressamente a tutela provisória deferida nos autos para o pagamento de um salário mínimo mensal, a qual não foi revogada. A fixação no dispositivo de apenas 2/3 do salário mínimo revelou-se incongruente com o que fora decidido no curso do processo e com a própria conclusão da instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração constituem meio idôneo para a correção de vícios materiais e formais, inclusive para a eliminação de contradições (art. 1.022, II do CPC), ainda que impliquem ajuste quantitativo da condenação quando houver desacordo entre a fundamentação e a parte dispositiva. Nesse sentido, não se verifica omissão no v. acórdão impugnado. A matéria do pensionamento foi analisada e teve seus fundamentos ratificados, mantendo-se o valor majorado de um salário mínimo em consonância com a sentença retificada nos embargos acolhidos. Por outro lado, não vislumbro qualquer elemento que denote procrastinação deliberada por parte da embargante. Os fundamentos expostos, embora superados, revelam-se juridicamente plausíveis e articulados, especialmente ao se considerar a complexidade da controvérsia envolvendo a alteração do dispositivo da sentença. Assim, afasto a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ante o exposto,
fundamentos ratificados, mantendo-se o valor majorado de um salário mínimo em consonância com a sentença retificada nos embargos acolhidos
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.