Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por João Pereira Bezerra contra sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), em atenção à decisão do Tribunal do Júri, à pena privativa de liberdade de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade do Júri por cerceamento de defesa. No mérito, pediu a absolvição por fragilidade probatória, o reconhecimento da confissão espontânea, a redução da pena-base e o afastamento da condenação à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: saber se houve nulidade por cerceamento do direito de defesa; verificar a alegada fragilidade probatória para fins de absolvição; analisar o cabimento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; aferir a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias do crime e à metodologia de cálculo da pena-base; e definir a legalidade da fixação de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa, pois não se comprovou prejuízo concreto ao apelante, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, e as testemunhas relevantes foram ouvidas. A materialidade e a autoria delitiva do homicídio qualificado foram comprovadas por auto de exame cadavérico e robusto conjunto de provas testemunhais, sendo a decisão do Conselho de Sentença soberana e não manifestamente contrária às provas dos autos. A atenuante da confissão espontânea é devida, pois o acusado admitiu a autoria dos fatos, mesmo que qualificada por alegação de excludente de ilicitude, e sua manifestação foi utilizada para fundamentar a condenação. A valoração negativa das circunstâncias do crime é mantida, tendo em vista que o delito foi cometido em espaço público com cerca de 80 a 90 pessoas, enquanto a vítima se apresentava musicalmente, o que demonstra ousadia e desprezo social. A metodologia de cálculo da pena-base, que aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo de 18 anos da pena abstrata (12 a 30 anos), se mostra tecnicamente precisa e juridicamente consistente para a individualização da pena. A pena definitiva é redimensionada para 14 anos e 3 meses de reclusão, uma vez que a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima se compensam mutuamente. A fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais, no valor de R$ 50.000,00, encontra respaldo legal no art. 387, inciso IV, do CPP, foi expressamente requerida na denúncia, ratificada no processo, e o valor se mostra razoável e proporcional aos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu a materialidade, autoria e qualificadoras do homicídio, encontra respaldo no acervo probatório, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. A confissão espontânea, mesmo que qualificada ou parcial, deve ser reconhecida como atenuante se utilizada para fundamentar a condenação. A prática do crime em local público com grande número de pessoas e enquanto a vítima se apresentava musicalmente justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. A indenização mínima para reparação dos danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, pode ser fixada quando há pedido expresso e fundamentação adequada. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 33, § 2º, "a", 42, 44, I, 59, 61, II, "a", 68, 77, cabeça, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 387, IV, 413, 415, IV, 461, 563. Jurisprudência citada: RE 1235340, tema 1068, STF; Súmula 545 do STJ.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.