Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I - 18 HORAS. LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Professora Docente I do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedente ação destinada à implementação do piso salarial profissional nacional do magistério, com observância do escalonamento de 12% entre as referências da carreira, reflexos nas vantagens previstas na legislação estadual e pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF, o sobrestamento do Tema 911 do STJ ou a existência de ação coletiva impõem a suspensão da demanda individual; (ii) estabelecer se o piso salarial profissional nacional do magistério deve repercutir nas referências subsequentes da carreira de Professor Docente I diante da previsão estadual de interstício remuneratório de 12%; (iii) determinar qual referência deve servir de ponto de partida para a aferição do piso e como deve ser observada a proporcionalidade da jornada de 18 horas semanais; e (iv) definir se cabe tutela provisória para imediata implementação do piso diante da suspensão dos cumprimentos provisórios determinada no âmbito do Tribunal. III. Razões de decidir 3. A inexistência de determinação expressa de suspensão nacional nos Temas 1.218 do STF e 911 do STJ afasta o sobrestamento da demanda, e o ajuizamento de ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual relativa a direito individual homogêneo, divisível e de titularidade determinável. 4. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica e determina sua aplicação proporcional aos profissionais submetidos a jornadas inferiores a 40 horas semanais, cuja constitucionalidade o STF reconhece na ADI 4.167. 5. O Tema 911 do STJ afasta a incidência automática do piso nacional sobre toda a carreira e sobre vantagens e gratificações, mas admite essa repercussão quando a legislação local estabelece mecanismo próprio de progressão remuneratória. 6. A legislação do Estado do Rio de Janeiro estrutura a carreira do magistério em classes, níveis e referências, e o art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece interstício remuneratório de 12% entre as referências, permitindo que o piso nacional repercuta na carreira segundo o escalonamento previsto localmente. 7. A Lei Estadual nº 6.834/2014, embora estabeleça valores fixos e não mencione expressamente o percentual de 12%, preserva a lógica do escalonamento remuneratório entre as referências, conforme os valores constantes de seus anexos. 8. A Referência 3 constitui a posição funcional inicial do Professor Docente I em razão do enquadramento desse cargo nos níveis C e D, e não o primeiro degrau autônomo de sua escala remuneratória, pois seu valor já incorpora os interstícios incidentes sobre as Referências 1 e 2. 9. A aferição do cumprimento do piso nacional para o Professor Docente I deve partir da Referência 1 e preservar, nas referências subsequentes, os interstícios remuneratórios de 12%, observados a referência funcional efetivamente ocupada e o regime de trabalho da servidora em cada competência. 10. O contracheque juntado aos autos demonstra que a autora ocupa o cargo de Professor Docente I, referência D07, com jornada de 18 horas semanais. Confrontado o vencimento-base pago com o piso nacional proporcional de 2025 e com o escalonamento previsto na legislação estadual, verifica-se defasagem remuneratória. 11. A adequação judicial dos vencimentos ao piso nacional, conjugada com o escalonamento expressamente decorrente da legislação estadual, concretiza direito previsto em lei e não configura aumento ou equiparação judicial de remuneração, razão pela qual não viola a separação dos poderes, os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, nem as Súmulas Vinculantes 37 e 42. 12. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e consideradas, em cada competência, a jornada efetivamente exercida e a referência funcional ocupada pela servidora. 13. Sobre as diferenças incidem correção monetária desde cada pagamento realizado a menor e juros de mora desde a citação, observando-se, até 08/12/2021, IPCA-E e juros segundo os índices da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a Taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. 14. A suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença relativos ao alcance do Piso Nacional do Magistério, divulgada pelo Aviso TJRJ nº 195/2023 em decorrência da decisão proferida no Processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, retira a utilidade prática imediata da tutela recursal e conduz à rejeição do pedido de tutela antecipada. 15. A reforma da sentença inverte os ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios devidos pelo Estado ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sem imposição de custas e taxa judiciária ao ente público em razão da isenção legal. IV. Dispositivo 16. Parcial provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 5º, XXXV, 37, X e XIII, 39, § 1º, 61, § 1º, II; ADCT, art. 60, III, e; CPC, arts. 85, § 4º, II, 98, § 3º, 487, I; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, § 3º, 5º e 6º; Lei Estadual/RJ nº 1.614/1990, arts. 2º, 13, 14 a 29; Lei Estadual/RJ nº 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual/RJ nº 5.584/2009, art. 2º; Lei Estadual/RJ nº 6.834/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, arts. 10, X, e 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4.167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013; STF, RE 1.326.541/RG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911, Primeira Seção; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJRJ, AC 3061665-84.2025.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, 5ª Câmara de Direito Público, D.E. 20.08.2026; TJRJ, ApRemNec 0823322-08.2023.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, 5ª Câmara de Direito Público, D.E. 20.08.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para condenar a parte ré: (i) a adequar o vencimento-base da parte autora ao piso nacional do magistério, na forma da Lei nº 11.738/2008, com os reflexos nas vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual, observando-se o interstício de 12% entre as referências, a partir da Referência 1, considerada a carga horária exercida (18 horas) e o enquadramento funcional da parte autora (D07); (ii) ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a carga horária exercida e a referência funcional então ocupada, com os interstícios de 12% entre as referências. Sobre as diferenças apuradas, incidirão correção monetária a partir de cada pagamento realizado a menor e juros de mora desde a citação, aplicando-se: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a Taxa Selic, uma única vez, na forma da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, os parâmetros fixados pela EC nº 136/2025. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção legal de que goza o ente público, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.