Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO “VÁLIDO” NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, interposta em face de cobrança de seguro de vida não contratado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal resume-se a averiguar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade contratual, bem como repetição do indébito, porém, no tocante aos danos morais, entendeu pela não configuração do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. Em relação quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: “Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Soares da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca e Balsas/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro "PSERV"; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 527,60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.” O consumidor ajuizou a presente ação sustentando que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a um serviço denominado “PSERV”, no qual alega nunca ter contratado. Colacionou, a parte autora, extrato bancário que comprova a cobrança realizada em sua conta bancária, conforme ID n°. 44116722. Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença sob o ID nº. 44116990, julgando parcialmente procedente a demanda, determinando a nulidade do contrato que deu origem as cobranças de nome “Paulista Serviços (Pserv)” , bem como condenando a parte Ré ao pagamento, em dobro, do valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do autor. Inconformado, o Apelante insurge-se contra a ausência de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo qual pugna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões sob o ID nº. 44116994, explana que não há de prosperar o pedido em condenação por danos morais, tendo em vista que existe documento que demonstram que foi realizado a contratação do respectivo seguro. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do seguro de vida objeto da ação. Conforme exposto, a ação ordinária objeto do presente recurso gira em torno da existência ou não, da contratação de seguro de vida por parte do Apelante, descontados em sua conta sem seu pleno conhecimento e vontade. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade do Apelante, valores referentes a “Paulista Serviço (Pserv)”, conforme extratos constantes no ID nº. 44116722. Por ocasião da contestação, apesar de alegar a regularidade da contratação, a parte Apelada não juntou aos autos cópia de documento válido à comprovação, uma vez que há divergência significativa, quando comparado aos documentos pessoais do requerente, que se declara pessoa não alfabetizada, o que demanda a prática das formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, em conformidade com o art. 595 do CC. Ressalta-se, por oportuno, que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. A propósito: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" Resta configurada a falha na prestação do serviço pela Apelada, que não comprovou a regular contratação do seguro. Portanto, a Apelada não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, cabe à instituição financeira apresentar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a Ré não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o seguro discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE
Apelação cível conhecida e provida em parte.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.