Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não contratado. Pessoa analfabeta. Documentos juntados pela Instituição financeira que não seguem as formalidades previstas no art. 595 CC. Ausência de assinatura a rogo. Invalidade do contrato. Restituição do indébito. Dano moral configurado. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, visando reformar a sentença de ID 27386117, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suposta legalidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como verificar possível aplicação de condenação indenizatória dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, vez que a contratação do suposto empréstimo consignado e o serviço de portabilidade, conforme alegado, foram realizados diretamente com o banco demandado, ora apelante. Portanto, é de sua responsabilidade assegurar a segurança de suas operações e fiscalizar as contratações feitas por seus clientes junto à instituição financeira; 4. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos casos de portabilidade financeira, a responsabilidade das instituições financeiras envolvidas possui natureza solidária. Desse modo, tratando-se de relação de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, como sustenta o apelante, mas sim em litisconsórcio facultativo, cabendo ao demandante a faculdade de ajuizar a ação contra um ou todos os responsáveis solidários; 5. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova; 6. Considerando que a autora é pessoa analfabeta, para que o contrato objeto da presente lide tivesse validade era imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; 7. Em contratos firmados com pessoa analfabeta, o cumprimento das formalidades legais constitui requisito essencial de validade, sendo imprescindível que o instrumento contratual seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, o que, contudo, não se verifica no presente caso; 8. No caso em análise, a instituição financeira demandada juntou, sob o id nº 27385836, documento intitulado "Segunda Via do Comprovante de Empréstimo/Financiamento", no qual consta, ao final, assinatura eletrônica atribuída ao contratante. Ademais, sob o id nº 27385837, apresentou "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", todavia, observa-se que referido instrumento não contém assinatura a rogo, tendo sido assinado por terceiro estranho à lide; 9. Dessa forma, constata-se que, em ambos os documentos apresentados pela instituição financeira, não foram observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que ausente a assinatura a rogo, requisito essencial para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. 10. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente; 11. Quanto à responsabilidade, a Súmula 479 do STJ estabelece que o banco responde objetivamente por atos de terceiros, com base na teoria do risco do empreendimento. Desse modo, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, abrangendo todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão ou extinção do contrato ora discutido. 12. Dano moral mantido em R$3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27 do CDC; Arts. 373, II, 85, §11º e 595 do CPC; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ; Arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE: Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020;Apelação Cível - 0010650-04.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; Apelação Cível - 0204136-24.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; Apelação Cível - 0205832-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0200392-95.2023.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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