Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CULPA. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, condenando a apelante ao pagamento de indenização. a apelante alega culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Discute-se a validade do Boletim de Ocorrência como prova e a extensão do dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, analisando a dinâmica do acidente e a validade do Boletim de Ocorrência como prova; e (ii) a quantificação da indenização por danos materiais, considerando a desvalorização alegada do reboque do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, considerando a sua elaboração por agentes presentes no local e a coleta de informações de ambas as partes, goza de presunção de veracidade “iuris tantum”, não sendo superado pelas provas apresentadas pela apelante. 4. O boletim de ocorrência, longe de ser unilateral, foi corroborado pelo depoimento das partes, que confirmaram a oitiva do condutor do veículo da apelante no hospital, com submissão a teste de alcoolemia, além de descrever detalhadamente a dinâmica do acidente, estado da pista, condições ambientais e conter croqui ilustrativo, reforçando sua validade. 5. As fotografias dos autos demonstram pista em condições regulares, sinalização horizontal visível (ainda que desgastada), ausência de buracos ou obstáculos, além de trecho plano e reto, refutando a tese de invasão de faixa por falha estrutural ou declive. A colisão ocorreu às 17h, com iluminação adequada, conforme depoimentos. 6. Resta comprovado que o condutor do veículo da apelante, ao invadir a faixa contrária, violou o art. 34 do CTB por não observar as cautelas necessárias à manobra segura, ocasionando colisão com o caminhão do apelado, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem responsabilidade concorrente do apelado. 7. Mantem-se o valor indenizatório fixado para reparar a desvalorização do semirreboque decorrente do sinistro. Comprovou-se a diferença entre o valor de mercado do bem e o valor obtido em sua venda pós-acidente por meio de documentação hábil, incluindo contrato, recibo de transação e avaliação técnica especializada, que atestaram a efetiva depreciação. Inócuas as alegações da apelante, que não apresentou elementos robustos para contrariar as provas dos autos, limitando-se a anexar referências inacessíveis e documentos fiscais desatualizados, incapazes de refletir o valor real do bem no momento do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo acidente de trânsito é da apelante, comprovada pela prova dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência da PRF. 2. O valor da indenização por danos materiais está em conformidade com a extensão do dano comprovado.". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944, 945; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, § 11; CTB, art. 34. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 43 e 54 do STJ; Jurisprudência do STJ e TJGO (mencionadas no acórdão, sem citação específica de processo ou relator).
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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