Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por assistente de acusação contra decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O fundamento da extinção foi a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP). A ação penal imputava os crimes de estelionato consumado e tentado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O apelante sustenta a impossibilidade da extinção, a inaplicabilidade subsidiária do CPC, que o princípio da razoável duração do processo não constitui causa de extinção, e a não ocorrência da prescrição. Requer a cassação da decisão para restabelecimento da marcha processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo penal por ausência superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, é compatível com o processo penal; (ii) saber se o princípio da razoável duração do processo, por si só, pode fundamentar a extinção de ação penal; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para os crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo penal com fundamento em ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP, configura *error in procedendo*. Tal extinção é incompatível com o regime próprio e taxativo do processo penal. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no processo penal é admitida apenas diante de efetiva lacuna na legislação penal. A aplicação exige compatibilidade com a natureza e os princípios do processo penal. Isso não ocorre na hipótese de extinção por ausência de interesse processual. 5. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não constitui, por si só, causa de extinção ou de arquivamento da ação penal. A exceção ocorre quando a demora resulta em prescrição. 6. Não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para os delitos de estelionato (art. 171 do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). Foram considerados os marcos temporais e as penas máximas abstratamente cominadas. 7. A morosidade processual decorreu de decisões judiciais pretéritas e dificuldades operacionais do Estado. Ela não pode ser imputada ao órgão acusador. Também não afasta o poder-dever do Estado de apurar e julgar crimes. 8. As contrarrazões não se prestam à formulação de pedidos autônomos. Elas se destinam exclusivamente à impugnação do recurso interposto pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido determinando o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A extinção de ação penal por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, é incompatível com o processo penal, configurando *error in procedendo*." "2. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal pressupõe lacuna normativa e compatibilidade com seus princípios e natureza." "3. O princípio da razoável duração do processo não é causa de extinção da punibilidade, salvo se implicar prescrição." "4. Não havendo prescrição da pretensão punitiva, e estando presentes os requisitos para o prosseguimento da ação penal, a extinção prematura do feito é indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 3º, 395, 397, 598; CP, arts. 107, 109, III, 109, IV, 171, §5º, 288, 311; CPC, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 448 do STF.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover o recurso e, determinar o regular prosseguimento da ação penal
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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