Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SÚMULA 284/STF FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE . HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na , por ausência de indicação precisa dos Súmula n. 284/STJ dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, , da caput ), receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de Lei n. 11.343/2006 sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Após cumprir 40% da pena, requereu progressão ao regime semiaberto, sendo determinado pelo Juízo da Execução Criminal a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando na gravidade abstrata do delito e na necessidade de análise do mérito do condenado. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de de ofício para deferir a habeas corpus progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, com fundamento na , é aplicável retroativamente, e se a decisão que Lei n. 14.843/2024 determinou a realização do exame está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, limitando-se o agravante a reiterar argumentos de mérito, sem afastar o óbice da . Súmula n. 284/STJ 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme . Súmula n. 182/STJ 8. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela , não pode ser aplicada retroativamente, Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma mais gravosa, em conformidade com o º, XL, da art. 5 Constituição Federal e o º do Código Penal. art. 2 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a realização de exame criminológico para aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentada, conforme a e a Súmula n. 439/STJ Súmula Vinculante n. 26 do STF. 10. No caso concreto, as fundamentações apresentadas pelas instâncias ordinárias não justificaram a imprescindibilidade do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional, configurando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: º, XL; Código Penal, º; LEP, § 1º; CF/1988, art. 5 art. 2 art. 112, . Lei n. 14.843/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, AgRg no , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.804.461/SC Quinta Turma, julgado em DJEN de AgRg no 6/5/2025, 14/5/2025; , relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, AREsp n. 2.589.655/SP julgado em DJEN de AgRg no 18/3/2025, 28/3/2025; AREsp n. 2.837.319/SP , relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de RHC n. 20/5/2025, 28/5/2025; de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no 200.670/GO, DJe de AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro 23/08/2024; 860.682/RS, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no 11/12/2023, 18/12/2023; HC n. relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador 824.493/MG, Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe de 28/8/2023, 30/8/2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.