Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias, contudo, sendo o recurso exclusivo do consumidor, e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", deve ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Beserra das Neves, em 02/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 20/04/2023 (Id. 29202255), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 10/12/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC para: a) determinar o banco réu efetue o cancelamento da conta corrente da autora, devendo ser ativada apenas a conta benefício, vinculada a Agência 1062, Conta 0001250-5, bem como cesse os descontos sob a rubrica “pgto cobrança Bradesco Vida e Previdência”, “tarifa bancária cesta B expresso”, “mora crédito pessoal” e “parcela crédito pessoal” na mencionada conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o banco requerido pelo dano material, referente ao pagamento, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas e comprovadas através de extratos bancários já colacionados autos, bem como as vencidas e vincendas no decorrer do feito até a data da efetiva cessação dos descontos, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desconto/desembolso (Súmula 43 STJ); e, c) condenar o banco requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (art. 398 CC/02 e Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Havendo pagamento voluntário e com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.