Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. DOLO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e, nos moldes do art. 180 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria para sustentar a condenação pelos crimes dos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 180 do CP; (ii) saber se é cabível a detração penal para alteração do regime inicial nesta fase processual; e (iii) saber se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de eficiência balística, além da prova oral produzida sob contraditório. A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais e da confissão extrajudicial do réu quanto à posse da arma. A jurisprudência admite a condenação com base em depoimentos de policiais quando harmônicos e corroborados por outros elementos. 4. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias da aquisição e da ausência de comprovação da origem lícita do bem. A alegação genérica de empréstimo por terceiro não identificado não afasta a tipicidade. 5. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não altera o regime inicial fixado, diante da reincidência do réu. Compete ao Juízo da Execução proceder ao respectivo cálculo, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os delitos. Inexiste interesse recursal quanto ao ponto. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são aptos a fundamentar condenação criminal. 2. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias da posse de arma de fogo sem comprovação de origem lícita. 3. A detração penal que não altera o regime inicial deve ser analisada pelo Juízo da Execução." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 180; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.324/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 778.738/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.