Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. - À Justiça Comum competem apenas as ações previdenciárias nas quais se discute auxílio previdenciário decorrente de acidente do trabalho, como prevêem as Súmulas nº 235 do STF e nº 15 do STJ - Não há que se falar em coisa julgada quando as causas de pedir e pedidos são distintos entre si - O fato do pedido da parte, consistente no auxílio-doença, ter sido julgado improcedente perante a Justiça Federal, cuja decisão transitou em julgado, não a impede de pleitear o auxílio-doença acidentário (pedido da alínea f acima transcrito) na Justiça Comum, competente para tal desiderato, cujos requisitos para o recebimento do benefício deverão ser provados na fase instrutória, o que não caracteriza litigância de má-fé do Procurador. (TJ-MG - AC: 10647091040020002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) Portanto, a preliminar deve ser afastada. II - Mérito Conforme preceitua o art. 86, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido na forma indenização ao segurando quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Destaquei) Dispõe ainda o art. 104 do Decreto nº. 3.048/1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Sobre o referido benefício, leciona Sérgio Pinto Martins: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral." (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) Para o pagamento do auxílio-acidente será preciso a demonstração dos seguintes requisitos: "(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade" (Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / João Batista Lazzari ... [et al.]. - 15. ed., rev. atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2023). Ademais, a Terceira Seção do mesmo Tribunal de Superposição, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". De todo modo, para verificar se estão configurados tais pressupostos, é indispensável a perícia médica. Em casos como este, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue à solução. Na hipótese, o laudo pericial de lavra do Dr. Francisco Ivo de Vasconcelos, CREMEC n. 3374, encartado em Ids. 7955120 e seguintes, não deixa dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, confira-se: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade. A visão monocular causa deficiência visual com redução média da capacidade de plantio e cultivo de produtos agrícolas (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciado com sequela visual tipo visão monocular direita, que causa redução na capacidade laboral do periciado, na agricultura (...) 4. Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? Houve um trauma ocular com redução da capacidade em nível médio da capacidade laboral. (...) 6. Pelo atual quadro clínico do periciando, é possível concluir que ele pode continuar a exercer as mesmas atividades acima referidas? Sim. Houve redução, não incapacidade." (marcações nossas) Portanto, em sentido oposto ao que sustenta o apelante, o autor, conforme constatado pelo laudo pericial epigrafado, possui lesões que resultaram em redução de sua capacidade para o exercício de sua atividade laborativa, mesmo que não haja incapacidade para a sua atividade habitual, restando incontroversa a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. Não é outro o entendimento desta Câmara de Direito Público em situações semelhantes a do apelado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVE
acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento
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