Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DO PATROCÍNIO POR VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS OU NOMEADOS, PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA POR UM DELES E PELA DISPENSA, POR OUTRO, DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA EM QUE OUVIDA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante a íntegra do processo criminal acostada ao mandamus, o paciente viu-se assistido por profissional por ele contratado, por uma advogada dativa e pela Defensoria Pública durante todo o curso do feito. 3. Embora não tenha sido apresentada defesa prévia pelo causídico contratado pelo paciente, este compareceu à duas audiências de instrução, sendo que, após a sua renúncia, foi nomeada advogada para patrociná-lo, que participou da oitiva de uma testemunha do juízo e ofertou alegações finais em seu favor. 4. No que tange ao fato de não haver sido ofertada resposta preliminar em favor do paciente, como bem destacado pela magistrada singular, o "art. 395 do CPP encerra uma faculdade e não uma obrigação do defensor", motivo pelo qual "a sua ausência não anula a ação penal", o que só ocorreria no caso de não "concessão do prazo ao Defensor para tal mister". 5. Por outro lado, o simples fato de mais de um patrono haver acompanhado o feito não é suficiente para se concluir, como pretende a impetrante, que eles não se inteiraram da situação dos autos durante a instrução, tratando-se de alegação completamente desprovida de qualquer comprovação. 6. Ademais, a mera dispensa da participação do acusado na audiência em que ouvida testemunha que teria presenciado os fatos pela advogada dativa não é suficiente para demonstrar a inexistência de defesa efetiva do réu, uma vez que o ato foi acompanhado pela causídica nomeada pelo Juízo. 7. Em arremate, constata-se que a impetrante deixou de evidenciar qual teria sido o prejuízo resultante da não apresentação de defesa prévia pelo advogado contratado pelo paciente, do seu patrocínio por mais de um defensor, e da dispensa da sua participação em uma das audiências de instrução, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que tais fatos evidenciaram a ausência de uma defesa técnica eficiente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA IMPUTADA AO PACIENTE E DA SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO DE FURTO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E NARRA CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, agindo em conjunto com um corréu, um auxiliando o outro, teria subtraído o motor de transferência de uma camioneta Ranger, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória pela falta de pormenorização da conduta que teria sido por ele praticada. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE ESTABELECIDA COM BASE EM ELEMENTOS IMPOSSÍVEIS DE SEREM ATRIBUÍDOS AO ACUSADO. ILEGALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A togada sentenciante, ao considerar que o paciente, por ser mecânico, teria maior facilidade para retirar motores de automóveis, podendo, ainda, reincidir na prática do mesmo delito, além de possuir uma oficina onde as peças adquiridas por meios ilícitos poderiam ser aproveitadas, não se utilizou de elementos próprios do tipo penal infringido para elevar a reprimenda em face das circunstâncias do crime, valendo-se de elementos concretos referentes ao ilícito praticado para exasperá-la, motivo pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada quanto ao ponto. 2. A impossibilidade de restituição de um dos motores apreendidos com os acusados à vítima do furto, em razão da inviabilidade de identificação de quais das peças apreendidas seria a de sua propriedade, não decorreu quer direta quer indiretamente da conduta do paciente, que não pode ser responsabilizado, como bem frisado pela impetrante, pela "ineficiência da polícia", motivo pelo qual tal fato não pode ser utilizado para valorar negativamente as consequências do delito. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente, restando sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de e 8 (oito) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.