Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou não ter contratado o empréstimo e questionou a validade da assinatura eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia; e (ii) se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação de inexistência de contratação e a forma de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz possui liberdade na valoração probatória e, no caso, as provas existentes eram suficientes para o julgamento. O juiz pode indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p. ú.).3.1 O banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado com a apresentação do contrato eletrônico assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, além de comprovação de transferência do valor para a conta do apelante. A simples impugnação da assinatura eletrônica não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo banco. A contratação eletrônica é admitida (MP nº 2.200-2/2021 e IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III). O banco cumpriu seu ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida."4.1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera as provas existentes suficientes para a formação de seu convencimento.4.2. Em ação que questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica, o banco demonstra a existência do contrato e cumpre seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, bem como mediante a transferência de valores e a regularidade da autenticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CDC, arts. 2º e 3º; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ; Súmula 28 do TJGO; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n° 1871659/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n° 5532036-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 7/6/2023, DJe de 7/6/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n° 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 6/2/2023, DJe de 6/2/2023; TJGO, AC 5649427-72.2022.8.09.0149, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, AC 5611317-38.2021.8.09.0149, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, 2ª Seção, REsp n° 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118874-53.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO Apelado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. A sentença é mantida."4.1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera as provas existentes suficientes para a formação de seu convencimento.4.2. Em ação que questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica, o banco demonstra a existência do contrato e cumpre seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado mediante a captura de “selfie” para realização da biometria facial, bem como mediante a transferência de valores e a regularidade da autenticidade."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.