Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PASTA-BASE DE COCAÍNA (122 G). POSSE DE DROGA, BALANÇA DE PRECISÃO, E MATERIAIS ASSOCIADOS AO COMÉRCIO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL REJEITADO. PENA REDIMENSIONADA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por João Luiz Ortelhado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial da natureza da droga e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) analisar a possibilidade de neutralização da vetorial da natureza da droga e o redimensionamento da pena, incluindo eventual reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, as circunstâncias da apreensão, consistentes em 149 papelotes de pasta-base de cocaína, balança de precisão, peneiras e dinheiro fracionado, aliadas à confissão extrajudicial do apelante aos policiais de que a droga se destinava à venda, não deixam dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas. 4. As alegações defensivas de que a droga se destinava ao consumo pessoal restam isoladas e não se coadunam com o restante do conjunto probatório, não se sustentando, portanto, a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Além disso, a condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante, sendo possível a coexistência de ambas as condutas, conforme reconhecido pelo legislador no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 5. A vetorial da natureza da droga, pasta-base de cocaína, foi corretamente valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, em razão de seu elevado poder viciante e nocividade, não merecendo reparo neste ponto. 6. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, pois o apelante admitiu aos policiais a intenção de revenda da droga, e tal confissão foi utilizada na sentença e no acórdão para fundamentar a condenação, atraindo a incidência da Súmula 545 do STJ. 7. Quanto ao prequestionamento, consigna-se que a matéria foi integralmente apreciada, dispensando-se menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. De ofício, operado o redimensionamento da pena, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Comprovada a posse de substância entorpecente fracionada para o comércio, acompanhada de apetrechos típicos da traficância e da confissão extrajudicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A condição de usuário não exclui a prática do crime de tráfico, devendo ser rechaçada a desclassificação para porte para consumo pessoal quando as provas apontam para a mercancia. 3. A natureza da droga, pasta-base de cocaína, justifica a exasperação da pena-base em razão de seu elevado potencial lesivo e viciante, não havendo espaço para neutralização dessa vetorial. 4. Deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, mesmo que informal e extrajudicial, quando utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, § 2º; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 33 e 44; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687484/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; TJMS, ACr 0900083-76.2024.8.12.0054, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, DJMS 08.05.2025, p. 102; TJMS, ACr 0001082-65.2021.8.12.0052, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 29.11.2023, p. 151; TJMS, Apelação Criminal n. 0006738-43.2018.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 29.10.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, aplicaram a atenuante
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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