Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS E HABITUALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, em razão da subtração de ferramentas e equipamentos de estabelecimento comercial, fixando pena privativa de liberdade e multa. 2. Fato relevante. A acusada subtraiu bens avaliados em valor superior a R$ 600,00, consistentes em parafusadeira, kits de chaves, alicates e chave grifo. Em juízo, confessou a prática delitiva. 3. A decisão anterior. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de furto. A defesa recorreu pleiteando a absolvição com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto, diante do valor dos bens subtraídos e da habitualidade delitiva da agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores definidos pelo STF: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 6. Os bens subtraídos possuem valor superior a R$ 600,00, circunstância que afasta a inexpressividade da lesão jurídica. 7. A acusada ostenta extenso histórico criminal, com reincidência e múltiplos registros por crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 8. A conjugação do valor da res furtiva com a contumácia criminosa impede o reconhecimento da atipicidade material e afasta a incidência do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto quando o valor dos bens subtraídos não é inexpressivo. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta e impedem o reconhecimento da atipicidade material." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, 307 e 69; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 05.06.2009; TJCE, Apelação Criminal nº 0219747-33.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 20.05.2026; TJCE, Apelação Criminal nº 0206513-78.2025.8.06.0293, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.