Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO NULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência da parte autora e de seu advogado à audiência de instrução e julgamento. Ação visa declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com devolução de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora e de seu advogado em audiência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se há direito à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 485 do CPC não prevê como hipótese de extinção a ausência em audiência, sendo ilegal a sentença extintiva. 4. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), por estar a causa apta ao julgamento de mérito. 5. O banco não comprovou a regular contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983/2019 do TJMA. 6. O contrato juntado é inválido por ausência das formalidades exigidas para analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas), conforme entendimento do STJ. 7. Ausente prova de liberação dos valores à parte autora. 8. Configurada a cobrança indevida, cabível a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 9. A nulidade contratual, com descontos indevidos, gera dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito com base exclusivamente na ausência da parte autora e de seu advogado em audiência de instrução e julgamento. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por analfabeto sem observância das formalidades legais. 3. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro. 4. A nulidade contratual com descontos indevidos enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 317, 373, II, 485 e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 138 a 158 e 595; CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0003226-30.2015.8.10.0035, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, DJe 18/10/2022; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 2104945/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, j. 11/09/2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.