Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 1.034): APELAÇÕES. Compra e venda. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Atraso na entrega do imóvel. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Culpa exclusiva da vendedora. Ausência de previsão de entrega do bem. Contrato que nada dispõe sobre data limite. Abusividade. Direito à restituição integral do valor pago. Associação com natureza de cooperativa habitacional. Aplicação do CDC. Parte que se reveste da condição de fornecedora ( ) quando da comercialização de construtora/incorporadora imóveis aos seus associados mediante parcelamento. Solidariedade entre fornecedores. Reconvenção improcedente. Reforma incabível. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria dos autos que permitiu ao juiz a formação do convencimento. Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. art. 252 Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos em parte, tão somente para rejeitar expressamente o pedido de condenação em litigância de má-fé (fls. 1.065 - 1.071). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC. Argumenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem despacho saneador, delimitação de controvérsias ou oportunidade de produção de prova, inclusive testemunhal. Alega que foram violados os arts. 53 a 61 e 44 do Código Civil e os arts. 2º e 3º do CDC, pois a relação entre associados e associação seria estatutária e a aplicação do CDC, indevida. Aduz ser inaplicável a por não se tratar de Súmula n. 602/STJ, cooperativa, mas de associação. Sustenta que não há prazo fixo para a regularização do empreendimento e que a execução depende de trâmites administrativos, o que afastaria a mora e a presunção de inadimplemento, à luz dos arts. 421, 421-A, I, e 422 do Código Civil. Alega violação do I, do CPC, por inversão indevida do ônus da art. 373, prova. Por fim, sustenta violação do §1º, IV, do CPC, em razão art. 489, de omissão quanto à litigância de má-fé. Requer análise expressa dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, alegando distorção deliberada de fatos pela parte adversa. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.137 - 1.139), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.179 - 1.181). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos, na qual se discutem atraso na entrega de empreendimento imobiliário, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, com sentença parcialmente procedente e acórdão que manteve a restituição integral e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido no I, do art. 373, CPC, e a tese de inversão indevida do ônus da prova, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 1.037): Por primeiro, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelas requeridas. Isto porque, correto o entendimento do juízo que considerou a suficiência de provas notadamente pela interpretação sistemática das provas já constantes dos autos. Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no relator AREsp n. 2.349.413/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de 18/9/2023, ) 22/9/2023. Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na A propósito: Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no Relator AREsp 1183668/SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em DJ . 01/03/2018, 09/03/2018) 1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em art. 85, desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 06 de fevereiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA53961504 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/02/2026 15:45:03 Publicação no DJEN/CNJ de 10/02/2026. Código de Controle do Documento: e7749e88-c008-450b-95df-fed42501b72c
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.