Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora alega não ter celebrado o negócio, que teria sido formalizado por meio digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial digital; (ii) a violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia sobre o julgamento antecipado; (iii) a validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital por biometria facial (selfie); (iv) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pela instituição financeira, como contrato digital, trilha de auditoria com IP, geolocalização e biometria facial, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a prova pericial, conforme Súmula 28 do TJGO; 2. Não há violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgamento antecipado da lide se baseia em matérias e provas já debatidas nos autos, sem a introdução de fundamento novo ou inesperado; 3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, incluindo o uso de biometria facial, é permitida pela legislação (Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022) e considerada válida quando acompanhada de elementos que comprovem a manifestação de vontade, como a captura de imagem (selfie), dados do dispositivo eletrônico e geolocalização; 4. Embora o ônus de provar a autenticidade da contratação digital seja da instituição financeira (Tema 1.061/STJ), esta se desincumbiu de seu encargo ao apresentar conjunto probatório robusto, incluindo o comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da consumidora, que, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, como extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, é válida quando a instituição financeira apresenta provas da regularidade da operação, como o contrato, a trilha de auditoria digital e o comprovante de transferência do valor ao consumidor. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de perícia técnica. 3. A ausência de apresentação de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira e a fundamentação da sentença leva à manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, VIII, 10, 85, § 11, 355, I, 370, 371, 373, II, 428, 429 e 487, I; CDC, art. 6º, VIII e 39, III; Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008; Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 28; STJ, Súmula n.º 297; STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível n.º 5560490-55.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5129189-89.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível n.º 5046466-08.2023.8.09.0010; TJGO, Apelação Cível n.º 5499435-67.2022.8.09.0139.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.