Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em nos autos do Cumprimento de Sentença (0901114-16.2014.8.06.0001), face da decisão do juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando os cálculos da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem analisadas consistem em: (i) ilegitimidade ativa autor por não ser associado ao IDEC; (ii) prescrição quinquenal da execução; (iii) necessidade de liquidação de sentença; (iv) incompetência do juízo; (v) excesso de execução; (vi) termo inicial do cômputo dos juros de mora; (vii) não incidência de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. LEGITIMIDADE ATIVA. O consumidor possui legitimidade para ajuizar a execução individual da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC, independentemente de sua filiação à associação autora da ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.438.263/SP, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva beneficiam todos os consumidores enquadrados na hipótese da decisão, afastando a exigência de filiação como requisito para liquidação e cumprimento de sentença. 2. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.273.643/PR. A medida cautelar de protestoajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. Precedentes. Ademais, a ordem de suspensão emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. 3. FORO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR) reconhece a possibilidade de ajuizamento da liquidação e execução individual da sentença coletiva no domicílio do consumidor, garantindo maior acessibilidade à tutela jurisdicional e resguardando os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. JUROS MORATÓRIOS. Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP), os juros moratórios incidem desde a citação do réu na ação coletiva, uma vez que a obrigação decorre de inadimplemento contratual. O termo inicial não é a citação na execução individual, mas sim o momento em que o banco foi cientificado da ação coletiva. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo da diferença devida ao poupador, capitalizados mensalmente, desde a data em que deveria ter sido aplicada a correção até o pagamento final. A remuneração da poupança inclui não apenas a correção monetária pelo índice correto, mas tambéma rentabilidade originalmente pactuada. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DELIQUIDAÇÃO. A alegação de excesso de execução não prospera, pois o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor correto devido, garantindo o respeito ao devido processo legal. O procedimento adotado observa as diretrizes da sentença coletiva e da jurisprudência consolidada, afastando qualquer necessidade de nova fase de liquidação prévia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO "O consumidor possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva proferida em ação civil pública, independentemente de sua filiação à associação autora da demanda, sendo competente o foro do seu domicílio. Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva, e os juros remuneratórios devem ser computados no cálculo do débito até o efetivo pagamento. A alegação de excesso de execução não se sustenta quando há determinação de perícia contábil para apuração do valor devido." DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 81, 82, 98, 101, I, e 103; CPC/2015, arts. 468, 472 e 474. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.438.263/SP - Execução individual de sentença coletiva independe de filiação à associação autora da ação civil pública. STJ, REsp 1.273.643/PR - Prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva. STJ, REsp 1.243.887/PR - Foro do domicílio do consumidor é competente para liquidação e execução individual da sentença coletiva. STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685) - Os juros moratórios incidem desde a citação do banco na ação coletiva. STJ, Súmulas 254 e 296 - Direito à remuneração da caderneta de poupança e impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Inconformada com a decisão supra, a parte apelante, ora embargante, interpôs embargos de declaração aduzindo contradição no que concerne à suposta necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1033 do STJ, além da ilegitimidade da autora. Bem como, alternativamente, aponta a contradição quanto à não aplicação do tema 1101 do STJ, quanto aos juros remuneratórios. Desse modo, requer o saneamento do vício apontado. Contrarrazões (id nº 23455557) Eis o breve relato. Decido. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.