Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROJOVEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO. GESTORES E ENTIDADE CONTRATADA. GESTOR FALECIDO E GESTOR QUE NÃO PARTICIPOU DOS ATOS. ARQUIVAMENTO. CONTAS IRREGULARES DOS DEMAIS. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. Jackson Kepler Lago, Governador do Estado do Maranhão no período de 1º/1/2007 a 16/4/2009, falecido em 4/4/2011, em razão da ausência de documentação comprobatória da execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2008, conforme Relatório de Auditoria 7/2013, realizada pela Auditoria Interna do FNDE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar as contas do Sr. Herbert Fontenele Filho, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo; 9.2. excluir da presente relação processual o Sr. Weverton Rocha Marques de Sousa; 9.3. rejeitar as alegações de defesa prestadas pela Sra. Zeli Raquel da Rocha e pelo Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam); 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Sra. Zeli Raquel da Rocha e do Instituto Maranhense de Administração Municipal - IMAM, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Valor (R$) Data 910.558,00 29/9/2008 3.429.972,00 31/10/2008 1.637.480,00 15/12/2008 9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU aos responsáveis Sra. Zeli Raquel da Rocha e Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam), no valor de R$ 500.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e aos responsáveis.
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