Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, CIRCUNSTANCIAL E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA PELA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA (TEORIA DA AMOTIO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, fixando pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. 1.1 Consta que o acusado subtraiu, mediante arrebatamento, um cordão de ouro pertencente à vítima, fato ocorrido em 22 de setembro de 2024, na Avenida Beira Mar, em Fortaleza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade para manutenção da condenação, à luz do pedido absolutório formulado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime se demonstra pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Apreensão e Restituição. 3.1 A autoria se confirma pela prova testemunhal colhida em juízo, coerente com a narrativa da vítima e com a confissão extrajudicial do réu. 3.2 A dinâmica dos fatos revela que o acusado foi perseguido e detido logo após o arrebatamento, sendo flagrado arremessando o cordão ao telhado de uma residência, onde o objeto foi localizado. 3.3 A consumação do delito se caracteriza pela inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, prescindindo-se da posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio, adotada pela jurisprudência e sintetizada na Súmula 582 do STJ, aplicada analogicamente ao furto. 3.4 Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório são coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, não havendo elementos que fragilizem sua credibilidade. 3.5 A negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não encontra amparo nos demais elementos de prova. 3.6 Diante do robusto conjunto probatório, não subsiste a tese de absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse tranquila ou desvigiada, conforme a teoria da amotio; A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância para comprovação da autoria em crimes patrimoniais; A prova testemunhal e circunstancial colhida sob contraditório é suficiente para manutenção da condenação quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; TJCE, Súmula 11; STJ, AgRg no HC 871969/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.04.2024 .
à unanimidade, em CONHECER do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade ao voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.