Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO ASPECIR NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR”, manteve a gratuidade judiciária da autora, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor correspondente ao quíntuplo da quantia descontada, aproximadamente R$ 348,35, tendo a autora pleiteado a majoração da indenização e o banco requerido suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e impugnado a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva para responder por descontos automáticos realizados na conta da autora em favor de terceiro; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e inexistência de débito diante da ausência de prova da contratação; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando permite a realização de débitos automáticos em conta sob sua custódia e administração, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha de segurança do serviço bancário. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias decorre de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A relação jurídica examinada é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, incumbindo aos réus demonstrar a contratação válida do serviço que originou os descontos. Telas sistêmicas unilaterais e infográficos genéricos sobre o funcionamento do débito automático não comprovam a manifestação de vontade da consumidora, especialmente na ausência de contrato assinado, gravação de voz, protocolo ou documento equivalente. A condição de pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária de verba previdenciária de natureza alimentar impõe cautela reforçada aos fornecedores na formalização e comprovação da contratação. A inexistência de proposta escrita e de prova de consentimento expresso para o contrato de seguro afasta a validade dos descontos, à luz do art. 759 do Código Civil e dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé subjetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável configura dano moral presumido, pois atinge verba alimentar e gera aflição que ultrapassa mero dissabor cotidiano. O valor indenizatório originário mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta, da condição pessoal da autora e da função compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00. A taxa SELIC deve incidir exclusivamente sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais, observados os termos iniciais próprios de cada rubrica, conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos automáticos indevidos realizados em conta bancária sob sua custódia. 2. A ausência de prova idônea da contratação de seguro torna inexistente a relação jurídica e ilícitos os descontos efetuados. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de consumidora idosa e hipervulnerável configura dano moral indenizável e autoriza a majoração do quantum quando o valor fixado na origem se revelar irrisório. 5. A taxa SELIC incide exclusivamente sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais, observados os termos iniciais definidos para cada rubrica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 759; CPC, arts. 373, II, 932, III, 1.007, § 2º, e 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 6.920/2016; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmulas nº 54, 326 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801753-29.2025.8.18.0026, Rel. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0842470-66.2024.8.18.0140, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004013-73.2023.8.26.0081, Rel. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III, j. 08.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1044279-09.2022.8.26.0576, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800644-28.2024.8.20.5112, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002699-36.2024.8.26.0638, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801947-40.2024.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.