Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADO SOB CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), tendo o dispositivo da sentença feito constar, ainda, o art. 308 do Código Penal. Pretende-se a exclusão dessa última imputação, a reforma da dosimetria, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão, no dispositivo da sentença, de crime não descrito na denúncia configura erro material a ser corrigido, sem reflexo na pena; (ii) saber se é legítima a valoração negativa da culpabilidade fundada no envolvimento do apelante com organização criminosa, quando demonstrado por prova produzida sob contraditório; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal; e (iv) saber se a circunstância judicial desfavorável ampara a fixação de regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão, no dispositivo da sentença, de crime estranho à imputação contida na denúncia, sem descrição fática, instrução probatória ou dosimetria autônoma, configura manifesto erro material, cognoscível de ofício, e viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua correção sem reflexo sobre a pena. 4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o envolvimento do agente com organização criminosa, a revelar maior reprovabilidade da conduta, decorre de conjunto convergente de elementos produzidos sob o crivo do contraditório, e não exclusivamente da fase inquisitorial, não havendo, em tal hipótese, violação ao art. 155 do CPP, bis in idem ou punição por crime não imputado. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, reafirmada em sede de recursos repetitivos e ancorada no entendimento vinculante do STF fixado no Tema 158 da repercussão geral. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, dotada de significativa gravidade concreta, ampara a fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente ao quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para, corrigindo o erro material, excluir da condenação o crime previsto no art. 308 do Código Penal, mantida, no mais, a sentença em seus exatos termos. Teses de Julgamento: "1. A inclusão, no dispositivo da sentença, de crime estranho à imputação contida na denúncia, desprovido de descrição fática, instrução e dosimetria autônoma, configura erro material cognoscível de ofício, corrigível sem reflexo sobre a pena. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade fundada no envolvimento do agente com organização criminosa. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ e ao Tema 158 da repercussão geral do STF. 4. A valoração negativa de circunstância judicial com base no envolvimento do agente com organização criminosa justifica a imposição do regime mais gravoso e denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Legislação citada: Código Penal, arts. 59; 68, parágrafo único; 107, I; e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, art. 62. Jurisprudência citada: Súmula n. 55 do TJCE. STJ, HC n. 921.566/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.915/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJEN 29/09/2025. STJ, AgRg no HC n. 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN 14/08/2025. STJ, REsp n. 2.230.662/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/03/2026, DJEN 30/03/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.