Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHEQUES EMITIDOS E ASSINADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COTITULARES DE CONTA CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CAMBIÁRIA RESTRITA AOS SIGNATÁRIOS DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de executada em execução fundada em cheques, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade, a responsabilidade da executada em razão da cotitularidade da conta bancária e do alegado benefício da dívida à entidade familiar, além de requerer o afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o reconhecimento da ilegitimidade passiva; (ii) saber se a cotitularidade de conta bancária conjunta autoriza a responsabilização cambial de correntista que não subscreveu os cheques; (iii) saber se os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil permitem a inclusão da executada no polo passivo da execução sem demonstração do benefício da dívida à entidade familiar; e (iv) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, sendo a ilegitimidade passiva hipótese compatível com essa via processual. 4. A ausência de assinatura da executada nas cártulas constitui fato objetivo comprovado pelos próprios títulos executivos, suficiente para demonstrar, de plano, a inexistência de vínculo cambial, dispensando produção de outras provas. 5. A eventual responsabilização da executada com fundamento nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil depende da comprovação de que a obrigação foi contraída em benefício da economia doméstica ou da entidade familiar, circunstância que exige instrução probatória incompatível com a cognição restrita da execução fundada em cheque e da exceção de pré-executividade. 6. A obrigação cambial rege-se pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, vinculando apenas emitentes, endossantes e avalistas. A cotitularidade de conta bancária conjunta não cria solidariedade passiva perante terceiros nem autoriza a extensão automática da responsabilidade decorrente da emissão de cheques assinados exclusivamente por outro correntista. 7. Inexistindo assinatura da executada nas cártulas e ausente demonstração de qualquer hipótese legal de responsabilização cambial, mostra-se correta sua exclusão do polo passivo da execução. 8. Mantida integralmente a decisão recorrida, subsiste a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, por constituir consequência lógica da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando a matéria puder ser apreciada de ofício e estiver demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A responsabilidade decorrente de cheque restringe-se aos signatários do título, não sendo a cotitularidade de conta bancária suficiente para estender a obrigação cambial ao correntista que não subscreveu a cártula. 3. A incidência dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil exige demonstração concreta de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, circunstância incompatível com a cognição restrita da execução quando desacompanhada de prova pré-constituída. 4. Mantida a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.015; Código Civil, arts. 265, 1.643 e 1.644; Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277/AC, Terceira Turma, j. 18/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.919.459/MT, Quarta Turma, j. 23/08/2022; STJ, REsp 981.081/RS, Terceira Turma, j. 23/03/2010; STJ, REsp 1.190.037/SP, Quarta Turma, j. 06/09/2011; STJ, REsp 789.285/MG, Quinta Turma, j. 19/11/2009; Súmula 393/STJ; TJGO, Apelação Cível n. 0501855-77.2009.8.09.0013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609810-10.2026.8.09.0006 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : SEBASTIÃO CRISPIM DE DEUS RECORRIDO : FABRICIO ANDRADE BIZINOTO E OUTROS
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.