Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL ELETRÔNICO. TARIFA “PARC CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova favorece o consumidor hipossuficiente, sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. O extrato bancário apresentado pela parte autora, com lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, constitui indício mínimo da cobrança cuja origem contratual é negada. 3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O instrumento contratual apresentado não comprova assinatura eletrônica válida, pois não contém mecanismo idôneo de autenticação, identificação inequívoca do signatário, confirmação por token, biometria, geolocalização, identificação do dispositivo ou trilha de auditoria. 5. A ausência de comprovação válida da manifestação de vontade do consumidor torna insuficiente o documento apresentado como prova da contratação eletrônica, à luz da Lei nº 14.063/2020. 6. A cobrança de serviço não contratado ou não previamente autorizado caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC. 7. Embora a instituição financeira tenha comprovado o crédito de R$ 670,00 na conta da parte autora em 07/11/2024, a irregularidade da contratação impõe a nulidade do ajuste e autoriza a compensação atualizada desse valor. 8. A cobrança indevida sem respaldo contratual válido, incidente sobre verba alimentar, viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro. 9. Os descontos indevidos em conta bancária, fundados em contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 conforme razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros do Colegiado. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO MANOEL DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, mediante documentação que evidenciou a contratação do empréstimo por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal. Destacou o juízo que não houve prova de vício de vontade ou fraude, sendo legítimos os descontos realizados, o que afasta tanto a repetição do indébito quanto o dever de indenizar por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de contrato assinado, de gravação de voz, de biometria ou de qualquer elemento técnico que demonstre a manifestação de vontade. Argumenta que extratos bancários não são suficientes para comprovar a contratação, defendendo a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da reforma integral da sentença. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi regular, tendo sido realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal da parte autora, sendo legítimos os descontos efetuados. Sustenta que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Defende que o apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA TARIFA BANCÁRIA: “PARC CRED PESS” De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a controvérsia refere-se a descontos mensais efetuados na conta da parte autora, sob a rubrica “Tarifa PARC CRED PESS”, correspondente à cobrança de parcelas de empréstimo pessoal decorrente da utilização de limite de crédito emergencial. Nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira, como fornecedora de serviços, comprovar não apenas a regularidade da contratação, mas também o efetivo repasse dos valores para a conta da apelante, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A matéria é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que estabelece, de forma expressa, que a cobrança de tarifas somente é legítima quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, exigindo, ainda, que a contratação de pacotes de serviços seja realizada mediante contrato específico (arts. 1º e 8º). Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banc
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.