Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. V. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; VI. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Apelação conhecida parcialmente provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Pedro Alves da Silva, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos da Parte Autora e JULGO parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução de mérito. a)Determino que a Parte Ré reverta a conta-corrente nº 0187770-4, agência nº 1077, de titularidade da parte Autora, para conta benefício, isenta de tarifas; b)Condeno a Parte Ré a devolver à Parte Autora o valor do montante descontado de seu benefício previdenciário sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2, de forma simples, desde a propositura desta ação, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, e corrigido com juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC, tudo desde a citação. c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. d)Concedo a Tutela de Urgência para que a Parte Ré cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança daTARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2 na conta benefício da Parte Autora, conta nº 0187770-4, agência n° 1077 , sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, a qual será revertida à Parte Autora; e)Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação”. O Apelante ajuizou a ação alegando que “ é beneficiário do INSS, recebendo seus créditos sempre na agência do Banco do Bradesco, em conta bancária aberta única e exclusivamente para o recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Há vários anos o requerente tem sofrido com os descontos realizados pelo Banco Bradesco em seu benefício, o que gerou e continua gerando grande constrangimento ao mesmo”. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido (ID nº 36340096). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 36340100), ratificando os termos da inicial, alegando que a restituição das tarifas deve ser realizada de forma dobrada e inclua todos os descontos da tarifa não autorizada, com totalidade a ser aferida em sede de liquidação. Requer a condenação em danos morais e a retificação dos juros e correção monetária dos danos materiais. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 36340105, apontando a regularidade na contratação. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“Cesta Bradesco Expresso 2”) em conta bancária do apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “Cesta Bradesco Expresso 2”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços (dentre eles o de encargos por utilização de crédito especial), restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos reali
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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