Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD POR CNPJ BASE. MATRIZ E FILIAIS. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0876681-45.2014.8.06.0001, que indeferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD pelo CNPJ base da executada, abrangendo matriz e filiais, com uso da ferramenta "teimosinha", por entender que se tratava de nova tentativa de penhora on line em intervalo inferior a 6 meses, sem demonstração de alteração patrimonial. Em face de decisão liminar no Agravo de Instrumento, sobreveio Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o pedido formulado na origem era mera repetição de pesquisa SISBAJUD ou diligência distinta pelo CNPJ base, abrangendo matriz e filiais; (ii) se a constrição de valores vinculados a filiais da mesma pessoa jurídica exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) se é possível o uso da funcionalidade "teimosinha" no caso concreto; (iv) se o acordo homologado no processo falimentar comprova a quitação dos 9 cheques executados; (v) se há litigância de má-fé da agravante; (vi) se o agravo interno conserva utilidade após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada examinou o requerimento como simples renovação de diligência SISBAJUD anteriormente infrutífera, mas o pedido de 04/09/2025 tinha conteúdo diverso, pois buscava pesquisa patrimonial pelo CNPJ base 07.367.055, abrangendo matriz e filiais, com base na identificação de filial ativa no CNPJ nº 07.367.055/0004-26 e em documentos cadastrais, REDESIM, Inmetro e site institucional da empresa (ID 31487980). A exigência de demonstração de alteração patrimonial não se justifica quando há elemento novo sobre estabelecimento filial vinculado à mesma pessoa jurídica. 4. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora em dinheiro é preferencial, conforme art. 835, I, do CPC. A filial possui inscrição própria para fins cadastrais e fiscais, mas não ostenta personalidade jurídica autônoma em relação à sociedade empresária, razão pela qual a busca patrimonial em matriz e filiais vinculadas ao mesmo CNPJ base não configura, por si só, constrição sobre terceiro estranho à execução. 5. O Tema 614/STJ, firmado no REsp nº 1.355.812/RS, embora oriundo de execução fiscal, apoia-se na premissa de direito privado e processual de que a filial integra o acervo patrimonial da mesma pessoa jurídica, sendo irrelevante o CNPJ próprio para afastar a unidade patrimonial. No caso, a diligência postulada alcança estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ base, sem extensão de responsabilidade a sócios, administradores ou sociedade diversa, de modo que não se exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 6. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD é compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, desde que limitada temporalmente e ao valor do débito, com preservação do controle judicial posterior sobre excesso, impenhorabilidade ou eventual constrição indevida. A execução tramita desde 2014, as tentativas anteriores não satisfizeram o crédito e houve indicação concreta de filial ativa, circunstâncias que justificam a repetição programada por 30 dias e até o limite da dívida exequenda. 7. Ausente prova individualizada de identidade entre os títulos executivos, eventual discussão sobre quitação, excesso ou extinção da obrigação deve ser deduzida perante o Juízo da execução. 8. Não se caracteriza litigância de má-fé da agravante, pois há controvérsia jurídica e documental efetiva sobre o alcance da pesquisa patrimonial por matriz e filiais, o uso da ferramenta "teimosinha" e a identidade dos títulos discutidos na execução e na falência. Não se evidenciou conduta enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. 9. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal fica prejudicado, pois o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a deliberação provisória e absorve a discussão sobre sua manutenção ou revogação. IV. DISPOSITIVO: 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 80, 81, 133 a 137, 320, 373, II, 789, 797, 805, 835, I, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Tema 614; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3021830-55.2025.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629234-33.2023.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3019721-68.2025.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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