Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTE. MORTE DE ANIMAIS POR CHOQUE ELÉTRICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil) por danos morais em razão da morte de animais do consumidor causada por choque elétrico decorrente da queda de poste de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se os danos materiais e morais foram corretamente arbitrados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos comprovam o nexo causal entre a queda do poste de energia elétrica e a morte dos animais por choque elétrico. 5. As testemunhas confirmam que o poste apresentava estado de deterioração anterior ao acidente, demonstrando ciência da concessionária acerca da precariedade da estrutura. A concessionária não comprova a ocorrência de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço público. 6. A manutenção adequada da rede elétrica constitui dever da concessionária, não podendo o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da deficiência do serviço prestado. Os danos materiais restam devidamente comprovados pelos documentos e provas testemunhais que demonstram a quantidade de animais mortos e seus respectivos valores, totalizando R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). 7. Os lucros cessantes exigem comprovação efetiva da perda patrimonial experimentada, não sendo admitida indenização fundada em prejuízos hipotéticos ou presumidos. O consumidor não demonstra documentalmente a alegada produção leiteira dos animais nem o valor correspondente ao produto comercializado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 8. A morte dos animais em decorrência de falha na prestação do serviço público ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recursos conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço público. 2. A queda de poste em razão de deterioração da estrutura caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja reparação civil. 3. Os danos materiais decorrentes da morte de animais devem ser indenizados quando comprovados por documentos e prova testemunhal. 4. Os lucros cessantes dependem de comprovação concreta do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido, não sendo admitida indenização por danos hipotéticos. 5. A morte de animais causada por choque elétrico decorrente de falha no fornecimento de energia configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373; CC, arts. 402 e 403. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp nº 2.211.588/CE. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 28/08/2025. TJCE: AC nº 30414179420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/09/2025; AC nº 02481285620228060001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 10/03/2026; AC nº 02004099120248060168. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, ambos, e negar provimento aos recursos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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