Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA POR INAPTIDÃO VISUAL. PREVISÃO LEGAL, REGULAMENTAR E EDITALÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação Cível contra sentença que reconheceu a aptidão visual de candidato eliminado na avaliação médica de concurso para Policial Penal, determinando sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato na fase de avaliação médica do concurso público, por acuidade visual inferior aos limites exigidos no edital, é compatível com a legalidade do ato administrativo e com os princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. As regras editalícias reproduziram os critérios objetivos previstos no Decreto Estadual nº 10.484/2024 e na Lei Estadual nº 14.237/2002, que estabelecem como causa de inaptidão acuidade visual, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho. 5. O exame oftalmológico do candidato apresentado à banca examinadora no dia de sua avaliação registrou acuidade visual sem correção de 20/60 (0,333) em ambos os olhos, em desacordo com os requisitos previstos, legitimando sua eliminação. 6. O novo laudo apresentado fora do prazo estabelecido não tem o condão de afastar as regras editalícias, cuja observância é obrigatória para garantir a isonomia entre os candidatos. 7. Nesse toar, verifica-se a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado, que observou parâmetros técnicos, legais e editalícios, aplicados de forma isonômica, razão pela qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em concurso público na fase de avaliação médica, baseada em critério objetivo previsto em norma legal e editalícia, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sendo incabível a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, especialmente quando não observados os prazos e documentos exigidos no edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVII e LIV; art. 37, II; art. 97; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 14.237/2002, art. 5º, § 1º, III; Decreto Estadual nº 10.484/2024, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no RMS nº 70.352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/12/2023; TJSP, ApCiv nº 1066700-10.2022.8.26.0053, Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 27/06/2024; TJSP, ApCiv nº 1039039-22.2023.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 19/05/2025; TJGO, AI nº 5067937-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, DJe 20/05/2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.