Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
I - O acórdão recorrido manifestou-se com base nos fatos e provas carreadas aos autos, de maneira que rever tal posicionamento, no sentido de modificar o entendimento quanto à responsabilidade da agravante pelos danos ocorridos, demandaria em revolvimento de matéria fáctico-probatória, o que é defeso ante a Súmula n.º 07 desta Corte. II - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 255096 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.06.2004) Ad argumentantm tantum, sobreleva ressaltar que as conclusões do juízo, o qual esta próximo das provas, bem como pelo tribunal a quo foi de que a situação ocorrida, em que pese, as palavras ofensivas, não foram capazes de causar lesões que acarretassem dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação de monta a violar os direitos da personalidade do autor. A doutrina assim enfatiza: 'O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.(...) O direito não repara qualquer padecimento, dou ou aflição jurídico sobre o qua a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.(Carlos Roberto Gonçalves, in "Comentários ao Código Civil - Parte Especial do Direito das Obrigações", vol. 11, 2003, Saraiva, pág. 926/927). Ex positis, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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O STJ REsp 950.527 é citado por 91 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.