Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM COMPUTADAS EM DOBRO POR OCASIÃO DA PASSAGEM PARA A RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento em pecúnia das férias relativas aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, não gozadas e não computadas para efeitos de aposentadoria. O recorrente argui a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: a) se ocorreu a prescrição da pretensão do autor; e b) se é devida a conversão em pecúnia das férias não gozada por servidor público, com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Prescrição: A prescrição não se consumou, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) se dá com o ato de transferência para a reserva, que ocorreu em 08/03/2024. A ação foi ajuizada em 28/11/2024, dentro do prazo legal. Do Mérito - Conversão em Pecúnia: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das férias não gozadas e não computada para aposentadoria. Vedação ao Enriquecimento Ilícito: A conversão em pecúnia é uma medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O servidor que, por interesse da Administração ou por impossibilidade de gozo devido à aposentadoria, não usufruiu do direito ao descanso, deve ser indenizado, pois a Administração se beneficiou de seu trabalho durante o período correspondente. Ônus da Prova: O Estado do Ceará não comprovou que as férias em questão tenha sido gozadas pelo servidor ou utilizada para contagem em dobro na aposentadoria, ônus que lhe incumbia, conforme art.373, II, do CPC. Desnecessidade de Requerimento Administrativo: A conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada no Tema 1.086/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das férias não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O prazo prescricional para a pretensão se inicia com o ato de aposentadoria ou transferência para a reserva. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 721001/RJ (Tema 635); STJ: AgRg no AREsp 707027/DF e Tema 1.086/STJ; TJCE, RI 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.