Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE E DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por consumidora idosa, hipossuficiente e semianalfabeta, visando anular contrato firmado com instituição financeira referente à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais. A sentença recorrida também condenou a autora por litigância de má-fé. O recurso busca a reforma integral da decisão, alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada e nulidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado na modalidade de cartão de crédito com RMC é válido e lícito; (ii) verificar se houve vício de consentimento por ausência de informação clara e adequada; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; (iv) avaliar a configuração ou não da litigância de má-fé pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC, na forma como apresentada nos autos, viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, ao não fornecer informações claras sobre encargos, liquidação do débito e forma de amortização da dívida. A prática contratual analisada induz o consumidor em erro, pois simula empréstimo consignado comum, sem delimitação de parcelas ou redução efetiva do saldo devedor, o que torna a dívida perpetuável e gera desvantagem excessiva ao consumidor, afrontando os arts. 6º, III e V; 39, V; e 51, IV e §1º do CDC. O contrato em questão deve ser considerado nulo, por vício na formação decorrente da ausência de informação clara e da prática abusiva na forma de cobrança. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente creditados à parte consumidora. A incidência de danos morais está configurada, considerando o desconto indevido sobre verba alimentar, o abalo psicológico decorrente da contratação indesejada e a perpetuação da dívida, justificando o arbitramento de indenização no valor de R$ 3.000,00. Não há elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que exerceu legitimamente seu direito de ação diante de controvérsia real e fundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é nulo quando não informa de forma clara e adequada ao consumidor os encargos incidentes e a forma de liquidação da dívida. A ausência de transparência e a simulação de empréstimo consignado comum configuram prática abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. O ajuizamento de ação para questionar a legalidade do contrato, em contexto de vulnerabilidade e ausência de resposta administrativa, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 14; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, I e III; CC, arts. 113, 422 e 944; CPC, arts. 927 e 976; Lei 13.172/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017; STJ, REsp nº 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 22.08.2018; TJ-MA, Ap. Cív. nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros, j. 12.05.2017; TJ-MG, Ap. Cív. nº 1000020-07.428310-01, Rel. Des. Marcos Henrique Brant, j. 15.07.2020; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-09.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.