Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ART. 195, § 7º, DA CRFB/88. TEMA 432/STF. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 32/STF. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO POR SUPOSIÇÕES. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entidade beneficente de assistência social voltados ao reconhecimento da imunidade tributária relativa à contribuição ao PIS, com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e no Tema 432/STF, bem como à restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no período anterior à vigência da LC nº 187/2021, os requisitos para o gozo da imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social devem observar exclusivamente o art. 14 do CTN; e (ii) definir se a sentença poderia afastar as conclusões do laudo pericial contábil com base em suposições, em violação ao art. 479 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade em questão não é um favor fiscal que visa beneficiar os instituidores e os dirigentes das entidades beneficentes de assistência social, mas tem por escopo maior efetivar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no art. 3º da Constituição Federal. 4. Nos termos do Tema 32/STF (RE 566.622), a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, de modo que os requisitos para enquadramento da pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social somente podem ser previstos por lei complementar. 5. Para o período anterior à vigência da LC nº 187/2021, os únicos requisitos que devem ser perquiridos e observados são aqueles previstos nos incisos do art. 14 do CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, sendo certo que a perícia contábil atestou que a apelante os atendeu plenamente. 6. A apelante comprovou possuir o CEBAS para todo o período de imunidade vindicado, documento que constitui ato administrativo cuja expedição pressupõe procedimento criterioso, no qual são exigidos requisitos assemelhados aos do art. 14 do CTN, fazendo surgir presunção relativa (juris tantum) de que a entidade certificada preenche tais requisitos. 7. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública. 8. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não podia o juízo a quo afastar as conclusões do laudo pericial com base em suposições, exigindo-se fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert. 9. A sentença fundamentou o afastamento das conclusões periciais em suposições, ao presumir que a remuneração de dirigente falecido em 2015 teria permanecido no mesmo patamar até o ajuizamento da ação em 2020, e ao presumir parentesco entre diretores de mesmo sobrenome sem prova nos autos, desconsiderando ainda que o dirigente também exercia cargo não estatutário regido pela CLT. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 100, § 5º, 146, II, 150, VI, "c", 195, § 7º; CTN, arts. 14, 170-A; Lei nº 12.101/2009 (revogada); LC nº 187/2021; CPC, arts. 371, 373, II, 479, 910, § 1º, 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622 (Tema 32); STF, RE 636.941 (Tema 432); STJ, Súmula 461; STJ, AgInt no AREsp 1.942.242/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp 2.773.143-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/4/2026.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal William Douglas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.