Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
celebração ou renovação da aplicação - importa apenas a perda voluntária do direito ao rendimento, perda que, contudo, decorre de atitude unilateral facultada contratualmente ao investidor de não mais se dispor a cumprir a condição suspensiva a que se deveria submeter para fazer jus à contraprestação remuneratória ajustada. O que não se admite, porém, é que, uma vez transcorrido o lapso temporal exigível sem retiradas, cumprido portanto pelo poupador tudo o que lhe incumbia, a instituição financeira venha a creditar o rendimento com base em índice diverso do vigente à época da contratação. Tal modificação, havida quando já encetado o período remuneratório de trinta dias, importa inegável ofensa ao direito de correção do valor aplicado pelo indexador, assegurado no ato da abertura ou renovação, configurando retroatividade intolerável. No mesmo sentido, os EDcl/REsp 146.393-SP (24.5.99) e o REsp 132.451/SP (DJ 15.6.98), este último assim ementado: "Caderneta de poupança. Rendimento relativo a março de 1990. Banco depositário (legitimidade). Tratando-se de caderneta data de 15, responde pelo rendimento o depositário. Em tal hipótese, a instituição financeira que recebeu o depósito tem legitimidade. Inocorrência de ofensa a texto de lei federal, dissídio não comprovado. Recurso especial de que a Turma não conheceu". Autorizado pelo art. 557,CPC, nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 22 de maio de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.