Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , no qual se buscava a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guarda municipal, com a consequente absolvição do agravante. 2. O agravante foi inicialmente absolvido em primeiro grau quanto à imputação de tráfico de drogas, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial, condenando-o com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na realização de busca pessoal e prisão em flagrante configura nulidade absoluta das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A Guarda Municipal integra o Sistema de Segurança Pública e pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A atuação da Guarda Municipal no caso concreto não configurou ilegalidade ou abuso de poder, pois a prisão foi efetuada em flagrante delito, situação em que qualquer do povo poderia intervir. 6. Não há nulidade na prisão em flagrante realizada por guardas municipais, pois a atuação foi legítima e dentro das atribuições permitidas pela legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A atuação da Guarda Municipal em flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28-08-2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.