Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA À ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DURANTE FÉRIAS E LICENÇAS PREVISTAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA À LUZ DO ESTATUTO LOCAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que reconheceu ao professor municipal o direito ao recebimento do Auxílio de Dedicação Integral nos períodos de férias e licenças elencados no art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, declarando tratar-se de tempo de efetivo exercício e condenando ao pagamento respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auxílio de Dedicação Integral, por possuir natureza indenizatória e destinar-se aos dias de "efetiva atividade", é devido nos períodos de afastamentos legais previstos como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu tal direito deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio de dedicação integral possui natureza indenizatória, mas sua finalidade - ressarcir despesas de alimentação durante a jornada - não afasta a incidência nos períodos que a lei estatutária define como de efetivo exercício (art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990). 4. A interpretação da expressão "dias de efetiva atividade" deve harmonizar-se com o regime jurídico municipal, que equipara os afastamentos legais ao tempo de exercício, de modo semelhante ao art. 102 da Lei nº 8.112/1990. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o auxílio-alimentação é devido nas férias e licenças consideradas de efetivo exercício, entendimento aplicável por simetria ao auxílio de dedicação integral (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS; AgRg no REsp 1.211.687/RJ). 6. A Súmula Vinculante 55 não incide, pois se restringe à remuneração de servidores inativos, inexistindo aderência ao caso de servidora em atividade (STF, Rcl- AgR 73.493/ SC). 7. A Turma Recursal já firmou precedentes reconhecendo o direito ao pagamento de verbas de natureza propter laborem - como adicional noturno e auxílio-refeição - durante afastamentos previstos como de efetivo exercício, reforçando a coerência e uniformidade da decisão recorrida. 8. Não demonstrado qualquer fundamento jurídico apto a afastar a incidência do art. 45 do Estatuto dos Servidores, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza indenizatória do Auxílio de Dedicação Integral não afasta o direito à sua percepção nos períodos de férias e licenças previstos como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. 2. A expressão "dias de efetiva atividade" deve ser interpretada sistemicamente, abrangendo os afastamentos considerados como tempo de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Municipais. 3. A jurisprudência do STJ que assegura o pagamento do auxílio-alimentação durante férias e licenças aplica-se, por identidade de razão, ao Auxílio de Dedicação Integral. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45; Lei Complementar Municipal nº 169/2014, arts. 82 a 84; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Segunda Turma, j. 06/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Primeira Turma, j. 08/10/2013; STF, Rcl-AgR 7 3.493/SC, Primeira Turma, j. 31/03/2025; TJ/ CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, j. 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, j. 12/09/2020; TJ/ CE, RI nº 3032803-03.2024.8.06.0001, j. 12/05/2025; TJ/CE, RI nº 3029835-97.2024.8.06.0001, j. 30/04/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.