Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO EQUIVOCADA. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO AB INITIO NÃO REALIZADA. PROCESSAMENTO DO FEITO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 966, V e VIII DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ANEXO III, DA LEI N. 11.358/2006. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - É verdade que, nos moldes do CPC/2015, a ação rescisória somente pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de mérito atacada (art. 966, caput), sem o qual sequer é possível cogitar em qualquer das hipóteses descritas para a rescisão, nem mesmo em termo inicial para prazo decadencial (Súmula 401/STJ). Nesses casos, segundo o mesmo CPC/2015, a ação rescisória deve ser extinta sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI), sendo dever do magistrado conhecer tal matéria de ofício (art. 485, §3º), assegurada ao autor a propositura da nova ação após a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º). - No caso dos autos, contra a decisão rescindenda proferida em cumprimento de sentença foi interposto o agravo de instrumento (sequer comunicado nos autos da ação de cumprimento de sentença de origem), o que acarretou a certidão de trânsito no feito de origem (dando conta, erroneamente, da ausência de interposição de recurso até 30/05/2023). Todavia, a consulta aos autos do agravo de instrumento não deixa dúvidas quanto a seu objeto, que estava pendente de julgamento por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória (em 04/10/2023), sendo que aquele recurso somente foi levado a julgamento em 15/10/2024 (resultando em seu não conhecimento), aí com trânsito em julgado em 13/11/2024. - A princípio, a presente ação rescisória deveria ter sido extinta ab initio, por força do art. 966, caput, e do art. 485, IV e IV, ambos do CPC/2015, mas assim não foi feito, sendo certo que, no curso da presente ação, sobreveio o trânsito em julgado. Contudo, porque no curso desta ação rescisória firmou-se a decisão de mérito combatida, o superveniente trânsito em julgado viabiliza o processamento deste feito, sob de pena de excessivo formalismo, de transgressão da economia processual, da razoável duração do processo garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e de demais aplicáveis. - Não há erro de fato já que a decisão rescindenda não considera a data alegada como a de ingresso da autora, pois apenas menciona que o ingresso se deu em 2006, em data em que já incidia a nova legislação. - A autora ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal na data de 10/07/2006, ao passo em que o sistema de subsídios, indicado no Anexo III da MP nº 305/2006 e na redação original da Lei n. 11.358/2006, somente começou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2006, o que, em tese, seria suficiente para demonstrar que a autora faria jus ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, ainda que relativo a pequeno período. - Ademais, considerando-se o disposto no art. 11, da Lei nº 11.358/2006, é possível que a autora tenha direito a valores decorrentes do reajuste de 28,86% mesmo depois do mês de agosto de 2006, caso em que seria necessário apurar as quantias a ela devidas até o momento em que eventual parcela complementar de subsidio ficasse totalmente absorvida pela progressão na carreira ou por outra forma de elevação da remuneração da servidora. - A autora juntou memória de cálculo indicando que seria devido o pagamento de diferenças relativas até o mês de setembro/2010. Necessário o cotejo de tais cálculos com os valores efetivamente constantes de suas fichas financeiras. Trata-se de matéria de mérito, a ser solvida pelo juízo de origem, com o regular processamento do cumprimento de sentença. - Caracterizada ofensa ao art. 1º, bem como ao art. 11, caput e §1º e Anexo III, todos da Lei nº 11.358/2006, motivo que torna necessária a desconstituição do julgado rescindendo para o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem, no curso do qual haverá apuração da eventual existência de diferenças devidas à autora. - Ação rescisória com pedido julgado procedente.
por unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação rescisória, com o fim de desconstituir a decisão impugnada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem, no curso do qual haverá apuração da eventual existência de diferenças devidas à autora
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.